A prática de procedimentos
veterinários que causam sofrimento desnecessário a animal de estimação pode
caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do dono e gerar dano moral.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal ao manter decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que
condenou um médico veterinário por ter causado sofrimento desnecessário a um
cachorro.
O autor ajuizou a ação de
indenização contra o médico alegando prática de procedimentos incompatíveis com
o exercício da medicina veterinária em decorrência de cirurgia malsucedida de
amputação dos membros traseiros, que resulto na morte do cão. Além disso, o
veterinário demorou a comunicar o dono do animal e omitiu a causa da morte e os
procedimentos adotados na tentativa de reabilitação do pet.
O réu não apresentou
contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento designada. Foi
decretada a revelia e o juiz sentenciou em desfavor ao réu. Inconformado, o veterinário interpôs recurso, que foi
negado.
O relator do caso explicou
que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados
pelo autor, e que o julgador deve formar o seu convencimento por meio da
análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas
constantes dos autos. Mesmo assim, o magistrado não viu qualquer elemento de
prova que afastasse as alegações do autor quanto à responsabilidade do réu pelo
evento danoso.
Seguido por unanimidade
pelos membros da turma, a decisão do relator afirma que a prática de
procedimentos veterinários que causam sofrimento desnecessário a animal de
estimação pode caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do dono e
ensejar dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
“Ficou demonstrado que o
requerido não cumpriu corretamente com os ensinamentos da medicina-veterinária,
pois o animal, ainda vivo, permaneceu por alguns dias com exposição óssea e
necrose do tecido, fato demonstrado pelas fotos constante dos autos”, destacou
na sentença. “O requerido negligenciou ao deixar de ministrar medicação
pós-operatória e no dever de destinar manutenção aos curativos, circunstâncias
que propiciaram a necrose. O mesmo pode ser dito em relação à cauterização com
o uso de fogo, procedimento em desuso na medicina-veterinária.”
O relator ainda reafirmou a
existência de relação de afeto entre o cão e o dono e destacou a relevância do
papel dos animais de estimação na vida das pessoas. Ele concluiu que os
procedimentos veterinários equivocados e a consequente morte do cachorro
causaram inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do autor e manteve o valor do dano moral arbitrado na
sentença, em razão do cruel tratamento a que foi submetido o animal, e destacou
que a conduta é incompatível com o atual nível de civilização da sociedade.
Por fim, considerando os
fatos relatados nos autos que demonstram a possibilidade de ocorrência do crime
de maus tratos a animais, e o disposto no art. 40 do CPP, a decisão determinou
a remessa dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e ao Conselho
Regional de Medicina Veterinária do DF para que verificasse a ocorrência do
crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/1998. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-DF.
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