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Prática veterinária que causa sofrimento desnecessário a pet gera dano moral




A prática de procedimentos veterinários que causam sofrimento desnecessário a animal de estimação pode caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do dono e gerar dano moral. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao manter decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou um médico veterinário por ter causado sofrimento desnecessário a um cachorro.

O autor ajuizou a ação de indenização contra o médico alegando prática de procedimentos incompatíveis com o exercício da medicina veterinária em decorrência de cirurgia malsucedida de amputação dos membros traseiros, que resulto na morte do cão. Além disso, o veterinário demorou a comunicar o dono do animal e omitiu a causa da morte e os procedimentos adotados na tentativa de reabilitação do pet.

O réu não apresentou contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento designada. Foi decretada a revelia e o juiz sentenciou em desfavor ao réu. Inconformado,  o veterinário interpôs recurso, que foi negado.

O relator do caso explicou que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, e que o julgador deve formar o seu convencimento por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Mesmo assim, o magistrado não viu qualquer elemento de prova que afastasse as alegações do autor quanto à responsabilidade do réu pelo evento danoso.

Seguido por unanimidade pelos membros da turma, a decisão do relator afirma que a prática de procedimentos veterinários que causam sofrimento desnecessário a animal de estimação pode caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do dono e ensejar dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

“Ficou demonstrado que o requerido não cumpriu corretamente com os ensinamentos da medicina-veterinária, pois o animal, ainda vivo, permaneceu por alguns dias com exposição óssea e necrose do tecido, fato demonstrado pelas fotos constante dos autos”, destacou na sentença. “O requerido negligenciou ao deixar de ministrar medicação pós-operatória e no dever de destinar manutenção aos curativos, circunstâncias que propiciaram a necrose. O mesmo pode ser dito em relação à cauterização com o uso de fogo, procedimento em desuso na medicina-veterinária.”

O relator ainda reafirmou a existência de relação de afeto entre o cão e o dono e destacou a relevância do papel dos animais de estimação na vida das pessoas. Ele concluiu que os procedimentos veterinários equivocados e a consequente morte do cachorro causaram inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do autor e  manteve o valor do dano moral arbitrado na sentença, em razão do cruel tratamento a que foi submetido o animal, e destacou que a conduta é incompatível com o atual nível de civilização da sociedade.

Por fim, considerando os fatos relatados nos autos que demonstram a possibilidade de ocorrência do crime de maus tratos a animais, e o disposto no art. 40 do CPP, a decisão determinou a remessa dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF para que verificasse a ocorrência do crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/1998. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.



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