Durante entrevista ao F5 vereador "Robinho" confessou que manteve a contratação de funcionário fantasma
Embora o vereador tenha
confessado o erro no dia 10/12 durante a entrevista, tivemos que aguardar a
liberação dos documentos comprobatórios, que só nos foi entregue pela Câmara
Municipal de Conchal no final semana passada.
Mesmo após essa declaração,
o vereador continua recebendo o apoio dos vereadores Wagner Lozano, Bonini da
farmácia, Pastor Joais e outros, na disputa da presidência da Câmara.
O prejuízo aos caixas públicos
ultrapassou os 100 mil reais.
A contratação do assessor aconteceu
quando Robinho foi presidente da Câmara entre os anos de 2015 e 2016.
A denúncia já foi formalizada
ao Ministério Público. Hoje 17/12 demos ciência a Câmara Municipal de Conchal quanto aos fatos.
Segue abaixo cópia da denúncia
e entrevista em que o vereador assume a prática de contratação irregular.
REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO
ESPECIAL DE INQUÉRITO
DENÚNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADES
PEDE-SE QUE SEJA FEITA A LEITURA NA
TRIBUNA NA SESSÃO DESTA DATA 17/12/2018
JEAN GUIMARAES MENDES, brasileiro,
jornalista, portador da Carteira de Identidade RG nº 25.919.878-X, inscrito no
CPF sob o nº 258.890.668-03, residente e domiciliado na Rua São Paulo, 149,
Conchal – SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e
requerer o quanto segue:
Senhor Presidente, no ano de 2015,
através do ATO DA MESA Nº 02/2015, DE 05 DE JANEIRO DE 2015, houve a
contratação do cidadão MARCELO APARECIDO MANDELI, em comissionamento, para
exercer a função de ASSESSOR DE GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL, conforme
documento anexo, que peço licença para reproduzir abaixo:
“Art.
1º - Contratar o cidadão MARCELO APARECIDO MANDELI, brasileiro, casado,
portador da CI/RG nº 30.484.823-2 e do CPF nº 273.572.298-82, para, em
comissionamento, exercer o cargo de Assessor de Gabinete da Câmara Municipal de
Conchal.
Art. 2º - Para atender o que dispõe o presente Ato, será atribuído
ao Comissionado ora nomeado, os vencimentos correspondentes ao Padrão de
Vencimento constante do Anexo II da Lei Complementar nº 206, de 07 de novembro
de 2008 e suas posteriores alterações, acrescida da Função Gratificação – FG –
de 50% (cinquenta por cento) e da Gratificação de Representação de Gabinete –
GRC – de 80% (oitenta por cento), calculadas sobre o Padrão de Vencimentos, e
Auxílio Alimentação.
Art. 3º - A presente nomeação terá início em 05 de janeiro de
2015.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do presente Ato
correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 5º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Referido cidadão foi contratado pelo
então PRESIDENTE DA CÂMARA, SR. ROBERSON CLAUDINO PEDRO, eleito para o biênio
2015/2016.
Ocorre que tomei conhecimento que na
época da contratação de MARCELO APARECIDO MANDELI, este já possuía vínculo
empregatício com outro empregador, ou seja, já era funcionário do AUTO POSTO
CONFIANÇA DE CONCHAL desde 06/05/2011, e, apesar da contratação para Câmara
Municipal, somente em agosto de 2017 encerrou o vínculo com o Auto Posto.
Aliás, é de conhecimento público que
Marcelo trabalhava no Posto de Gasolina.
Portanto, apesar de contratado pelo
Presidente ROBERSON CLAUDINO PEDRO, há flagrante indício de que MARCELO não
exercia sua função como Assessor de Gabinete, ou, se exercia, não fazia
corretamente, tendo em vista que em razão do vínculo empregatício anterior
jamais poderia cumprir sua jornada na câmara, situação que se assemelha à
conhecida contratação de “funcionário fantasma”, em flagrante prejuízo ao
erário.
Como visto, a situação se reveste de
extrema gravidade, tanto que já foi objeto denúncia junto ao Ministério Público
Federal, protocolo nº 1.34.001.009323/2018-52, no qual foram juntados os
documentos que comprovam os fatos.
Maior gravidade ainda se verifica com
a confissão feita por ROBERSON CLAUDINO PEDRO, em entrevista realizada na data
de 10/12/2018 ao canal F5 de minha propriedade, conforme arquivo eletrônico
anexo, do qual extraímos o seguinte:
“Então Jean, eu sabia que trabalhava lá, mas a informação que eu
tinha por parte dele é que ele era gerente e ele realmente era gerente lá,
porém era registrado como auxiliar administrativo, se eu não to enganado, foi
aonde deu essa incompatibilidade com a Câmara.”
“Porem ele sempre tinha a liberdade, inclusive o patrão dele todo
mundo conhece é o Edson, é quando da contração dele eu fui conversar, vê se ele
teria essa disponibilidade...”
“Era um cargo assessoria política, até deixar claro de assessoria
política era um cargo de assessoria da Presidência como hoje tem o Zé Maria neh
e o único detalhe é que eu não tinha conhecimento desse registro, que na Câmara
acaba que ele também teve registro, há uma carga horária que inclusive é
incompatível com os cargos de assessor jurídico que é muito alta não se cumpre
nem hoje nem anteriormente se cumpria...”
Portanto, resta escancarado que o Presidente
da Câmara à época, o Sr. ROBERSON CLAUDINO PEDRO, tinha pleno conhecimento de
que o contratado trabalhava em outro local, inclusive foi conversar com o seu
patrão.
Mais grave ainda, o Sr. ROBERSON
CLAUDINO PEDRO confessa a incompatibilidade de horário e ainda afirma que a
carga de assessor “é muita alta e não se cumpre nem hoje nem anteriormente se
cumpria...”.
Dessa forma, não há dúvida quanto à
irregular contratação de assessor que possuía vínculo empregatício em posto de
gasolina que o impedia de exercer a função de assessor, verifica-se, de fato, o
conhecido “funcionário fantasma”.
Vale dizer que os contratados pela
Câmara Municipal estão sujeitos ao Estatuto dos Servidores Municipais, de
maneira que sujeitam-se à jornada nele prevista, que é de 8 (oito) horas
diárias, conforme determina o art. 57, do Estatuto.
Já o art. 179, é claro ao proibir o
exercício de qualquer atividade incompatível com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
Assim, é certo afirmar que Marcelo era
funcionário do Posto de Gasolina e fictamente era Assessor de Gabinete da
Câmara, ganhando sem exercer essa função, já que isso era impossível.
Tal
conduta, como dito, revela-se ímproba, qual seja, a utilização de cargo de assessor como
forma de enriquecimento ilícito, fato este objeto do presente requerimento.
Não há dúvidas de que a ocupação do
cargo comissionado, com o recebimento dos respectivos salários, mas sem o
efetivo trabalho do nomeado, levou-o ao enriquecimento ilícito.
O enriquecimento ilícito, como se
sabe, decorre do fato de receber remuneração dos cofres públicos para exercer a
função do cargo comissionado, mas que efetivamente não trabalhou, ou seja,
locupletou-se do Poder Legislativo Municipal, com o consentimento do então
presidente da câmara.
Acerca da matéria, o artigo 312, do
Código Penal Brasileiro é claro em tipificar como peculato a conduta do
agente público que se vale do cargo que ocupa para obter vantagem
patrimonial indevida. Vejamos:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão
do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora
não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que
seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Perpetrada a ilicitude, nela também
incorre aquele que foi responsável pela nomeação ou contração,
principalmente no presente caso, onde o responsável pela contração confessa o
conhecimento quanto ao vínculo empregatício e quanto à incompatibilidade de
jornadas.
No mesmo sentido, tais atos são
contemplados como atos de improbidade administrativa. Vejamos:
Art. 9° Constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para
outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica,
direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente
de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica,
direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel
ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1°
por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica,
direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao
valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática
de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de
qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre
medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre
quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens
fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para
outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à
renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão
ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica
para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza;
X - receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer
forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio,
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei.
Diante de todo o exposto, há a
necessidade de imediatamente ser instaurada a COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO
para a apuração dos fatos e providência cabíveis, como assim autoriza o art.
121, do Regimento Interno desta Casa (Art. 121 - As Comissões Especiais de
Inquérito, destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que
se inclua na competência municipal.), sob pena de responsabilidade.
JEAN GUIMARÃES MENDES.
Assista o vídeo da entrevista abaixo
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