Usuários de drogas na região
da cracolândia, no centro de São Paulo - Imagem: Nelson Almeida
A Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019, que prevê, entre outras
medidas, a internação involuntária de dependente de drogas, está publicada no DiárioOficial da União desta quinta-feira (6). Ela foi sancionada ontem (5) pelo
presidente da República, Jair Bolsonaro, e dispõe sobre o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou
dependentes e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.
No seu artigo 23-A, o texto
diz que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em
uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento
ambulatorial, incluindo "excepcionalmente formas de internação em unidades
de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e
articuladas com os serviços de assistência social e em etapas".
Entre essas etapas, está a
que trata da internação do dependente, que somente deverá ser feita em
“unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e
deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho
Regional de Medicina (CRM) do estado onde se localize o estabelecimento no qual
se dará a internação”.
De acordo com a lei, serão
consideradas dois tipos de internação: voluntária e involuntária. Na internação
involuntária, o texto diz que ela deve ser realizada após a formalização da
decisão por "médico responsável e indicada depois da avaliação sobre o
tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da
impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na
rede de atenção à saúde”.
O documento indica que a
internação involuntária deveráocorrer no prazo de tempo necessário à
desintoxicação do paciente, “no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término
determinado pelo médico responsável; e que a família ou o representante legal
poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento”.
A lei prevê também que todas
as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por
meio de sistema informatizado único”.
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