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Justiça do RJ autoriza funcionamento da Buser, 'a Uber dos ônibus'



Uma batalha silenciosa sobre o transporte coletivo de passageiros está em curso nos principais tribunais do país. Há ações em curso no Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Paraná sobre a autorização de funcionamento da Buser — empresa de aplicativo conhecida como “Uber dos ônibus” e que oferece descontos em viagens em transporte executivo. A discussão também já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). As duas últimas decisões na Justiça Federal do Rio autorizaram o funcionamento da plataforma, como informou Lauro Jardim, colunista do Globo.

Associações e sindicatos de empresas de ônibus de transporte de coletivo questionam a prestação de serviço do app, alegando que a empresa interfere num serviço público organizado pelo Estado. A Buser, por sua vez, argumenta que seu objetivo é conectar pessoas a empresas de fretamento.

Segundo dados do aplicativo, hoje há mais de 300 mil passageiros cadastrados na plataforma, que começou a operar em 2017. A viagem contratada no aplicativo chega a ser 60% mais barata do que uma passagem de viação tradicional, em ônibus leito ou semileito.

Nos dois últimos capítulos da disputa judicial, a Buser recebeu duas decisões da Justiça Federal do Rio de Janeiro favoráveis a seu funcionamento no mercado fluminense. As decisões têm caráter liminar e ainda cabe recurso.

Na ação movida pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, a Justiça entendeu que a proibição do funcionamento da Buser é inconstitucional por violar princípios das livre iniciativa e da livre concorrência.

No outro caso, a Justiça indeferiu requerimento do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipais do Rio (Sinterj), pedindo a proibição do funcionamento do app em razão de os fretamentos não acontecerem na modalidade “circuito fechado”, ou seja, sem o transporte no sistema de ida e volta dos passageiros.

Decisões contrárias

Embora haja entendimento favorável no Rio, no Paraná houve decisões contrárias ao funcionamento do aplicativo. André Guskow Cardoso, sócio do escritório Justen Pereira Oliveira e Talamini e que representa o Sinterj, lembra que o questionamento das empresas de ônibus gira em torno de prestação de serviço público, gerido e organizado pelo Estado. Algumas das ações em andamento na Justiça tentam enquadrar a Buser como uma empresa de transporte clandestino.


— A grande questão que envolve o litígio é que, ao prestar o serviço, o aplicativo ofende algo que não existe no caso da Uber. A Uber é uma atividade econômica e não um serviço público prestado em rede. As empresas de ônibus são obrigadas a seguir um mapa de distribuição de linhas superavitárias e outras deficitárias, em horários de pico e de pouco movimento, com frequências mínimas, idade da frota, e horários a cumprir, o que não é respeitado no caso da Buser — argumenta Cardoso.

Já Luciano Godoy, advogado que representa a Buser, explica que o aplicativo não é uma empresa de transporte, mas opera como intermediária entre passageiros e empresas de fretamento.

— A discussão basicamente é sobre o modelo de negócios da empresa de tecnologia. A Buser não é empresa de transporte, não tem nenhum ônibus. Ela faz a ligação entre passageiros ou grupos de viagem com empresas de fretamento, que já são autorizadas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT). É uma empresa de tecnologia intermediadora, de economia compartilhada — ressalta Godoy.

Discussão no Supremo

Uma associação das empresas de ônibus de viagem tentou uma liminar para barrar o serviço do aplicativo em todo o país. Mas o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou o pleito da entidade, permitindo que a Buser continue funcionando até que o plenário da Corte decida sobre o caso. A decisão de Fachin foi proferida no dia 10 de maio, dois dias após o plenário do STF julgar por unanimidade a constitucionalidade de aplicativos de transporte individual de passageiros, como Uber, 99 e Cabify.

Conteúdo: ‘Extra’




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