Uma batalha silenciosa sobre
o transporte coletivo de passageiros está em curso nos principais tribunais do
país. Há ações em curso no Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Paraná sobre
a autorização de funcionamento da Buser — empresa de aplicativo conhecida como
“Uber dos ônibus” e que oferece descontos em viagens em transporte executivo. A
discussão também já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). As duas últimas
decisões na Justiça Federal do Rio autorizaram o funcionamento da plataforma,
como informou Lauro Jardim, colunista do Globo.
Associações e sindicatos de
empresas de ônibus de transporte de coletivo questionam a prestação de serviço
do app, alegando que a empresa interfere num serviço público organizado pelo
Estado. A Buser, por sua vez, argumenta que seu objetivo é conectar pessoas a
empresas de fretamento.
Segundo dados do aplicativo,
hoje há mais de 300 mil passageiros cadastrados na plataforma, que começou a
operar em 2017. A viagem contratada no aplicativo chega a ser 60% mais barata
do que uma passagem de viação tradicional, em ônibus leito ou semileito.
Nos dois últimos capítulos
da disputa judicial, a Buser recebeu duas decisões da Justiça Federal do Rio de
Janeiro favoráveis a seu funcionamento no mercado fluminense. As decisões têm
caráter liminar e ainda cabe recurso.
Na ação movida pela
Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, a
Justiça entendeu que a proibição do funcionamento da Buser é inconstitucional
por violar princípios das livre iniciativa e da livre concorrência.
No outro caso, a Justiça
indeferiu requerimento do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário
Intermunicipais do Rio (Sinterj), pedindo a proibição do funcionamento do app
em razão de os fretamentos não acontecerem na modalidade “circuito fechado”, ou
seja, sem o transporte no sistema de ida e volta dos passageiros.
Decisões contrárias
Embora haja entendimento
favorável no Rio, no Paraná houve decisões contrárias ao funcionamento do
aplicativo. André Guskow Cardoso, sócio do escritório Justen Pereira Oliveira e
Talamini e que representa o Sinterj, lembra que o questionamento das empresas
de ônibus gira em torno de prestação de serviço público, gerido e organizado
pelo Estado. Algumas das ações em andamento na Justiça tentam enquadrar a Buser
como uma empresa de transporte clandestino.
— A grande questão que
envolve o litígio é que, ao prestar o serviço, o aplicativo ofende algo que não
existe no caso da Uber. A Uber é uma atividade econômica e não um serviço
público prestado em rede. As empresas de ônibus são obrigadas a seguir um mapa
de distribuição de linhas superavitárias e outras deficitárias, em horários de
pico e de pouco movimento, com frequências mínimas, idade da frota, e horários
a cumprir, o que não é respeitado no caso da Buser — argumenta Cardoso.
Já Luciano Godoy, advogado
que representa a Buser, explica que o aplicativo não é uma empresa de
transporte, mas opera como intermediária entre passageiros e empresas de
fretamento.
— A discussão basicamente é
sobre o modelo de negócios da empresa de tecnologia. A Buser não é empresa de
transporte, não tem nenhum ônibus. Ela faz a ligação entre passageiros ou
grupos de viagem com empresas de fretamento, que já são autorizadas e
fiscalizadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT). É uma
empresa de tecnologia intermediadora, de economia compartilhada — ressalta
Godoy.
Discussão no Supremo
Uma associação das empresas
de ônibus de viagem tentou uma liminar para barrar o serviço do aplicativo em
todo o país. Mas o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou o
pleito da entidade, permitindo que a Buser continue funcionando até que o
plenário da Corte decida sobre o caso. A decisão de Fachin foi proferida no dia
10 de maio, dois dias após o plenário do STF julgar por unanimidade a
constitucionalidade de aplicativos de transporte individual de passageiros,
como Uber, 99 e Cabify.
Conteúdo: ‘Extra’
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