Relator |
Na manhã desta quarta-feira, 4, o plenário do STF entendeu
que é constitucional a exigência de que o candidato alcance número de votos
igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para ser eleito. A decisão foi
unânime.
A ação foi proposta pelo partido Patriotas. A ação questiona
a redação dada pela minirreforma ao artigo 108, caput e parágrafo único, do
Código Eleitoral. O texto anterior da norma dizia que seriam eleitos “tantos
candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo
quociente partidário indicar".
Contudo, ressalta o partido, com a novidade trazida pela lei
13.165/15 é possível que um partido ou coligação que possua candidatos de
“expressão mediana”, mesmo que ultrapasse em muito o quociente eleitoral, não
faça jus a nenhuma vaga, o que traz grave distorção para o sistema
proporcional, que visa à união de forças políticas e à salvaguarda do direito
das minorias no cenário político democrático.
O ministro Luiz Fux julgou a ação improcedente. De acordo com
o relator, o legislador fez uma escolha razoável, de acordo com a CF, para
fixar a lei como está escrita. “Devemos deferência”, ressaltou.
O ministro Luiz Fux sustentou que, no pleito de 2018, a
aplicação desse dispositivo impediu a eleição de oito candidatos a deputado
federal, que, juntos, somaram 171 mil votos. Por sua vez, os candidatos eleitos
que se beneficiaram somaram seis vezes mais (609 mil votos). “Foi uma escolha
razoável do legislador”, destacou.
Para ele, o trecho não vulnera o sistema proporcional da
eleição e evita o famoso “puxador de votos” de candidatos que não têm expertise
para a vida política. Assim, declarou a constitucionalidade do seguinte trecho:
"Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos
registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual
ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o
respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada
um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da
exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos
de acordo com as regras do art. 109."
Todos os ministros seguiram o entendimento do ministro Fux.