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Policia Federal realiza busca e apreensão em operação de combate a pedofilia em Conchal

 

A ação aconteceu nesta manhã de segunda-feira (4), no bairro Boa Vista em Conchal.

Uma denúncia feita por um órgão que monitora ações de pornografia infantil na internet fez com que os policias chegassem até o local.

 

A imprensa foi chamada por moradores vizinhos à residência. Fomos até o local e tivemos a permissão do acusado, para acompanhar a busca que foi efetuada em dois computadores do mesmo.

 

Os policiais federais escanearam as maquinas e, em uma delas, constataram a presença de pelo menos cinco vídeos com conteúdo pornográfico. Os vídeos em questão, foram baixados da internet, não sendo conteúdo de produção própria.  No segundo computador nada foi encontrado.

 

O computador que possuía os vídeos de conteúdo pornográfico foi apreendido pelos policias. Segundo os investigadores, a máquina passará por outra perícia que verificará se ocorreu compartilhamentos dos vídeos pornográficos. O que segundo a legislação brasileira, é crime inafiançável  

 

O acusado de aproximadamente 52 anos de idade, foi conduzido à delegacia da Policia Federal em Piracicaba, onde prestou depoimento e após pagamento de fiança foi libertado, porém continuará sendo investigado e   processado por armazenamento de conteúdo de pornografia infantil.

 

Por ser uma  investigação que tramita em segredo de justiça e também, conforme a nova lei de abuso de autoridade, o nome do acusado deve de ser mantido em sigilo até a conclusão das investigações.

 

É CRIME!

 

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (Art. 241-A).

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

 

I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

 

II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I - agente público no exercício de suas funções;

 

II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

 

III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

 

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

 

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

 

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

 

II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

 

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão"cena de sexo explícito ou pornográfica"compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais."




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