GCM Conchal apreende 4 pés de maconha plantados próximo a horta comunitária no Esperança 1 em Conchal – “O dono do produto alegou que cultiva as plantas para consumo próprio”
Nesta quinta-feira (23), por volta das 11hs, a GCM de Conchal
apreendeu 4 pés de maconha que estavam sendo cultivadas em um terreno próximo a
horta comunitária do bairro Esperança 1, em Conchal, SP.
Os GMs Sérgio e Souza, faziam patrulhamento pelo local,
quando encontraram as plantas, sendo três grandes e uma pequena.
Com o apoio dos GCMs Mauricio e Roberto Carlos, as plantas de
maconha e o indivíduo, proprietário do produto, foram conduzidos à Delegacia de
Polícia em Conchal.
STJ: ter
item de cultivo de maconha para uso pessoal não é crime - Relatora do caso foi
a ministra Laurita Vaz
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento de que a posse de objeto para cultivar maconha não pode ser
enquadrada no Artigo 34 da Lei de Drogas, que prevê pena de três a dez anos de
reclusão para esse tipo de crime, se o plantio for destinado exclusivamente
para o consumo próprio.
Com esse entendimento, os ministros do STJ concederam um
habeas corpus para garantir que um homem flagrado com 5,8 gramas de haxixe e
oito plantas de maconha não seja processado pelo Artigo 34 da Lei de Drogas, já
que em sua casa foram encontrados também diversos materiais para o cultivo de
maconha e extração de óleo da planta.
Pelo Artigo 34 da Lei 11.343/2006, é crime “fabricar,
adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a
qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação,
preparação, produção ou transformação de drogas”.
Isso porque o Artigo 28 da mesma lei prevê penas mais brandas
– de advertência ou prestação de serviços comunitários – para quem “adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo
pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”.
Desse modo, seria um “contrassenso” punir alguém com penas
mais duras por crime que serve de preparação para uma violação mais branda,
entendeu a relatora. No caso concreto, o próprio Ministério Público processou o
homem apenas como usuário, sob o Artigo 28.
Para Laurita Vaz, ter ferramentas e insumos para o plantio de
maconha é um pressuposto natural para quem cultiva a planta para uso pessoal,
motivo pelo qual “a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica
prevista no parágrafo 1º do Artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é
capaz de configurar delito autônomo".
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