O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto de lei que altera de 10% para 12,5% os limites de tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiros e de caminhões de carga. O projeto foi aprovado em setembro pelo Senado.
A lei determina que os veículos ou combinações de veículos
(carretas com reboques, por exemplo) com peso bruto igual ou inferior a 50
toneladas deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto
total ou de peso bruto total combinado (caminhão mais o reboque).
A tolerância sobre o peso excessivo aumentou de 10% para
12,5%. Nesses casos não haverá aplicação de penalidades, pelo peso a mais
registrado por eixo tanto de ônibus de passageiros como de caminhões de carga.
Apenas nos casos em que os veículos ultrapassarem a
tolerância máxima do peso, é que será feita, também, a fiscalização sobre o
excesso de peso por eixo, “aplicando-se a ele as penalidades de forma
cumulativa, respeitada a nova tolerância máxima por eixo”, diz a lei.
Já os veículos não adaptados ao transporte de biodiesel, mas
que realizam o transporte desse produto, terão seus limites de tolerância
aumentados de 5% para 7,5% no peso bruto total ou no peso bruto total combinado
– regra que vale até o sucateamento dos caminhões.
A nova legislação prevê que o condutor parado pela
fiscalização poderá seguir viagem caso a irregularidade não possa ser corrigida
no local ou caso o veículo ofereça condições de segurança para circular.
Para liberar o condutor, a autoridade de trânsito deverá, no
entanto, reter o Certificado de Registro Veicular (CRV) mediante recibo e
conceder até 15 dias para que a pessoa regularize a situação a fim de poder
receber de volta o CRV. Essa concessão não vale para veículos que não estejam
registrados e licenciados ou para veículos de transporte pirata de passageiros
ou produtos.
Vale-pedágio
A nova legislação prevê prazo de 12 meses para que o
caminhoneiro cobre do contratante a indenização pelo vale-pedágio a que tem
direito – valor que corresponde a duas vezes o valor do frete, caso não receba
adiantado o valor do pedágio. O mesmo prazo vale para o órgão competente cobrar
a multa administrativa pelo descumprimento da lei do vale-pedágio.
Outra mudança prevista pela nova lei é o dispositivo que
obriga a pessoa jurídica proprietária do veículo multado indicar, ao Detran, o
motorista infrator, no prazo de 30 dias. Caso isso não seja feito, a empresa
terá de pagar nova multa cujo valor será o dobro do valor aplicado
inicialmente.
*Agência Brasil https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-10/sancionada-lei-que-altera-tolerancia-no-excesso-de-peso-de-caminhoes
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