O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou que os estados do Acre, Minas Gerais e Rio Grande do Norte sejam
compensados pela União, a partir deste mês, em relação as perdas de arrecadação
do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). Para o ministro, o
deferimento da liminar se justifica, entre outros pontos, na perda
arrecadatória dos estados e pelos vencimentos das parcelas das dívidas
contratuais administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
A Lei Complementar 194/2022 limitou a alíquota do ICMS sobre
combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte
coletivo. De acordo com o ministro, a União entende que a compensação das
perdas decorrentes da limitação só teria início em 2023 e seria calculada sobre
toda a queda de arrecadação comparativamente a 2021. No entanto, a lei, no
artigo 3º, permite a compensação, independentemente de formalização de aditivo
contratual, das perdas ocorridas em 2022, ou seja, diretamente decorrentes da
alteração no imposto.
Para o relator, não é possível dar a esse dispositivo interpretação mais restritiva para que a compensação só ocorra em 2023, tendo em vista que a perda da arrecadação afeta o fluxo de caixa dos estados de forma imediata. “Não é possível extrair uma interpretação mais restritiva, seja constitucional, seja legal, na qual calculasse o devido a título compensatório em 2022, para a compensação em si sobressair tão somente em 2023, tendo em vista que a perda de arrecadação pela intervenção legislativa em debate afeta o fluxo de caixa dos entes subnacionais de forma imediata e a compensação visa a restituir aquele, não sendo possível tolerar que os entes subnacionais aguardem praticamente seis meses para tal recomposição/equalização/compensação”, entendeu Gilmar Mendes.*JP
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