Ainda que a conduta criminosa praticada por pai e mãe de uma
criança menor de 12 anos tenha reprovabilidade suficiente para autorizar a
prisão preventiva, a concessão da domiciliar deve levar em consideração os
interesses do infante.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve a concessão de prisão domiciliar a mãe de uma criança menor de
12 anos, presa em conjunto com o marido, pela prática de tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro em associação criminosa.
A defesa demonstrou que ambos foram presos no mesmo contexto
criminoso, o que deixou o filho do casal, recém-nascido, sem os devidos
cuidados. Com isso, o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu liminar e
confirmou-a em decisão monocrática, concedendo a domiciliar à mãe da criança.
O Ministério Público de Santa Catarina recorreu apontando que
foram apreendidos entorpecentes e armamento na casa da família, o que evidencia
que tanto pai quanto mãe do menor estão envolvidos na organização criminosa,
expondo o filho aos seus perigos.
"Não se discute a reprovabilidade das condutas imputadas
aos pais; no entanto, o intuito da prisão domiciliar, sobretudo, é resguardar
os interesses do menor", considerou o ministro Sebiastião Reis Júnior, ao
negar provimento ao agravo do MP-SC.
A votação foi unânime e atendeu, inclusive, ao parecer do
Ministério Público Federal, pela manutenção da prisão domiciliar, em
substituição à preventiva.
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