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Moraes nega pedido de Bolsonaro para investigar fraude em inserções nas rádios


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, indeferiu, na noite desta quarta-feira, 26, o pedido da campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) para investigar uma suposta fraude nas inserções da propaganda eleitoral do mandatário do país em rádios. Na decisão de 13 páginas, Moraes afirma que o pedido é “genérico” e que a acusação de fraude não tem “qualquer comprovação”.

No despacho, o magistrado destaca que o levantamento da Audiency Brasil Tecnologia utilizou uma metodologia falha, “que não oferece as condições necessárias de segurança para as conclusões apontadas pelos autores”. “Os requerentes não trouxeram qualquer documento suficiente a comprovar suas alegações, pois somente juntaram documento denominado de ‘relatório de veiculações em Rádio’, gerado por uma empresa – ‘Audiency Brasil Tecnologia’ – não especializada em auditoria e cuja metodologia não oferece as condições necessárias de segurança para as conclusões apontadas pelos autores, conforme se verificará adiante”, diz um trecho da decisão.

No relatório enviado ao TSE na noite da terça-feira, 25, a campanha de Bolsonaro citou oito rádios que supostamente teriam deixado de veicular as inserções do candidato do PL. No pedido inicial apresentado à Corte Eleitoral, no entanto, os advogados que representam o mandatário citaram o número total de 5.000 rádios no país. “No aditamento da inicial, não obstante apontem ‘a existência de cerca de 5.000 (cinco mil) rádios no Brasil’, indicaram, em suas próprias palavras, uma ‘pequena amostragem de oito rádios’, o que representa 0,16 % (zero vírgula dezesseis porcento) do universo estatístico apontado”, pontuou Moraes. “Os erros e inconsistências apresentados nessa pequena amostragem de oito rádios são patentes”, acrescenta o magistrado.


Em outro trecho, o presidente do TSE ressalta que a Audiency Brasil Tecnologia “não tem atuação na área de auditoria”. O ministro lembra que o levantamento da empresa é feito pela internet, modalidade de transmissão que não necessariamente veicula propaganda institucional obrigatória, como o programa “A Voz do Brasil”, por exemplo. “O mais grave, porém, diz respeito à metodologia adotada pela empresa contratada pelos autores que, lamentavelmente, não se coaduna com os meios necessários para a comprovação do que alegado na petição inicial”, inicia o magistrado.

“A empresa foi criada em 2020, a partir de conhecimento técnico de seus precursores, desenvolvendo sua base de operações assim resumidas: ‘Criação de um algoritmo código, que captura o áudio emitido em Tempo Real pelo streaming público das emissoras, transformando-os em dados binários comparando-os com áudios cadastrados no bando de dados da plataforma por espelhamento’. A metodologia indicada pelos autores, portanto, conforme expressamente por eles reconhecido, adota o acompanhamento de programação de rádio captada pela Internet (streaming), modalidade de transmissão que, como é sabido, não necessariamente veicula propaganda institucional obrigatória (vide o conhecido caso do programa A Voz do Brasil), o que também vale para a propaganda de natureza partidária e eleitoral”, acrescenta.


No despacho, o ministro também afirma que a denúncia, apresentada pelos advogadas e tornada pública pelo ministro das Comunicações, Fábio Faria, e o ex-chefe da Secom Fábio Wajngarten, dois dos principais integrantes do QG da reeleição, não tem “base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova”. Moraes também aciona o procurador-geral eleitoral, Augusto Aras, para apurar “possível cometimento de crime eleitoral com a finalidade de tumultuar o segundo turno do pleito” por parte do comando da campanha do chefe do Executivo federal, e determinou o envio do caso para o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do inquérito das milícias digitais, que atua contra o Estado Democrático de Direito.

“Não restam dúvidas de que os autores – que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua campanha – apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova, em manifesta afronta à Lei n. 9.504, de 1997, segundo a qual as reclamações e representações relativas ao seu descumprimento devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias”, escreveu Moraes.

*JP



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