O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre
de Moraes, indeferiu, na noite desta quarta-feira, 26, o pedido da campanha do
presidente Jair Bolsonaro (PL) para investigar uma suposta fraude nas inserções
da propaganda eleitoral do mandatário do país em rádios. Na decisão de 13
páginas, Moraes afirma que o pedido é “genérico”
e que a acusação de fraude não tem “qualquer comprovação”.
No despacho, o magistrado destaca que o levantamento da
Audiency Brasil Tecnologia utilizou uma metodologia falha, “que não oferece as
condições necessárias de segurança para as conclusões apontadas pelos autores”.
“Os requerentes não trouxeram qualquer
documento suficiente a comprovar suas alegações, pois somente juntaram
documento denominado de ‘relatório de veiculações em Rádio’, gerado por uma
empresa – ‘Audiency Brasil Tecnologia’ – não especializada em auditoria e cuja
metodologia não oferece as condições necessárias de segurança para as
conclusões apontadas pelos autores, conforme se verificará adiante”, diz um
trecho da decisão.
No relatório enviado ao TSE na noite da terça-feira, 25, a
campanha de Bolsonaro citou oito rádios que supostamente teriam deixado de
veicular as inserções do candidato do PL. No pedido inicial apresentado à Corte
Eleitoral, no entanto, os advogados que representam o mandatário citaram o
número total de 5.000 rádios no país. “No aditamento da inicial, não obstante
apontem ‘a existência de cerca de 5.000 (cinco mil) rádios no Brasil’,
indicaram, em suas próprias palavras, uma ‘pequena amostragem de oito rádios’,
o que representa 0,16 % (zero vírgula dezesseis porcento) do universo
estatístico apontado”, pontuou Moraes. “Os erros e inconsistências apresentados
nessa pequena amostragem de oito rádios são patentes”, acrescenta o magistrado.
Em outro trecho, o presidente do TSE ressalta que a Audiency
Brasil Tecnologia “não tem atuação na área de auditoria”. O ministro lembra que
o levantamento da empresa é feito pela internet, modalidade de transmissão que
não necessariamente veicula propaganda institucional obrigatória, como o
programa “A Voz do Brasil”, por exemplo. “O mais grave, porém, diz respeito à
metodologia adotada pela empresa contratada pelos autores que, lamentavelmente,
não se coaduna com os meios necessários para a comprovação do que alegado na
petição inicial”, inicia o magistrado.
“A empresa foi criada em 2020, a partir de conhecimento
técnico de seus precursores, desenvolvendo sua base de operações assim
resumidas: ‘Criação de um algoritmo código, que captura o áudio emitido em
Tempo Real pelo streaming público das emissoras, transformando-os em dados
binários comparando-os com áudios cadastrados no bando de dados da plataforma
por espelhamento’. A metodologia indicada pelos autores, portanto, conforme
expressamente por eles reconhecido, adota o acompanhamento de programação de
rádio captada pela Internet (streaming), modalidade de transmissão que, como é
sabido, não necessariamente veicula propaganda institucional obrigatória (vide
o conhecido caso do programa A Voz do Brasil), o que também vale para a
propaganda de natureza partidária e eleitoral”, acrescenta.
No despacho, o ministro também afirma que a denúncia,
apresentada pelos advogadas e tornada pública pelo ministro das Comunicações,
Fábio Faria, e o ex-chefe da Secom Fábio Wajngarten, dois dos principais
integrantes do QG da reeleição, não tem “base documental crível, ausente,
portanto, qualquer indício mínimo de prova”. Moraes também aciona o
procurador-geral eleitoral, Augusto Aras, para apurar “possível cometimento de
crime eleitoral com a finalidade de tumultuar o segundo turno do pleito” por
parte do comando da campanha do chefe do Executivo federal, e determinou o
envio do caso para o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do inquérito das
milícias digitais, que atua contra o Estado Democrático de Direito.
“Não restam dúvidas de que os autores – que deveriam ter
realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua
campanha – apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno
do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício
mínimo de prova, em manifesta afronta à Lei n. 9.504, de 1997, segundo a qual
as reclamações e representações relativas ao seu descumprimento devem relatar
fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias”, escreveu Moraes.
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