CPF passa a ser único registro de identificação - Lei estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e entidades
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos,
a Lei nº 14.534/23, que estabelece o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
como único número do registro geral em todo o país, de forma a ser usado para
identificar o cidadão nos bancos de dados dos serviços públicos.
Com a entrada em vigor da nova lei, o CPF deverá constar nos
cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil ou dos conselhos
profissionais, como é o caso de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem
como em documentos de identificação, registros de programas como PIS e Pasep,
identificações relativas a INSS, título de eleitor, certificado militar,
cartões de saúde, carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre
outros.
A lei entrou em vigor a partir da publicação no Diário
Oficial da União, mas estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e
entidades: 12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos
cidadãos; e de 24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros
e as bases de dados.
Entre os pontos vetados pela Presidência está o que tratava
de excepcionalidades e de algumas atribuições voltadas a entes federativos, sob
a justificativa de que tais situações poderiam acabar por “cercear o acesso a
informações e aos serviços de saúde, caso somente este fosse exigido como
documento de identificação do cidadão, uma vez que há casos em que estrangeiros
e nacionais não possuem o número de Cadastro de Pessoa Física”.
Foi também vetado o trecho que determinava à Receita Federal
a atualização semestral de sua base de dados com alguns dos “batimentos
eletrônicos” feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral – procedimento que seria
adotado para evitar duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.
Tendo por base manifestação do Ministério da Fazenda, a
Presidência argumentou que a proposição contraria o interesse público, uma vez
que a Receita Federal, por força de convênio de intercâmbio de informações
junto ao TST, “recebe dados do Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e
possui acesso online à base do TSE”. E, em contrapartida, disponibiliza acesso
online à base CPF para o TSE.
“Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso ao
definir o prazo de 6 (seis) meses para o TSE encaminhar dados do Cadastro
Eleitoral à RFB, pois além de não alcançar o objetivo a que se propõe,
prejudicaria o trabalho de qualificação de dados ora realizado pela RFB”, justificou
a Presidência.
Por fim, também foi vetado o trecho que estipulava prazo de
90 dias para o Executivo regulamentar a nova lei. “A proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo
para o Poder Executivo regular o disposto nesta proposição, o que viola o
princípio da separação dos poderes”, justificou a Presidência.
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