O Estado tem o dever de assegurar à pessoa com deficiência o
direito ao transporte e à educação. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Estado de São
Paulo forneça transporte escolar especial gratuito a uma criança com transtorno
do espectro autista.
De acordo com os autos, o menor frequenta a Associação para o
Desenvolvimento dos Autistas em Campinas (Adacamp) e pediu na Justiça a
disponibilização gratuita do sistema especial de transporte voltado para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida severa. O pedido foi negado em
primeiro grau, mas concedido pelo TJ-SP.
Para a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, tal
garantia é prevista tanto na Constituição Federal, que estabelece a proteção às
pessoas com deficiência, quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que
prevê o dever do Estado em assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à educação, ao transporte e à acessibilidade, entre outros.
"O Poder Público não pode se esquivar de seu dever de
fornecer transporte escolar ao autor que possui transtorno do espectro do
autismo, conforme declaração médica emitida por profissional especialista
(médica psiquiatra), razão pela qual não encontra o Estado respaldo de
legitimidade para sua omissão", afirmou. A decisão foi unânime.
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