O presidente
Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos a lei que determina obrigações de
prestadores de serviços de turismo e cultura a consumidores e profissionais previamente contratados, entre
27 de abril de 2024 até 12 meses, após o encerramento da vigência do Decreto
Legislativo nº 36, de 7 de maio , que reconheceu o estado de calamidade pública
no estado, devido aos temporais e enchentes de abril e maio.
A lei foi
sancionada na última sexta-feira (5) e publicada no Diário Oficial da União
define que, em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e
eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade
empresarial deverá agir de três formas para garantir o direito do consumidor:
1. assegurar a remarcação dos serviços, das
reservas e dos eventos adiados;
2. disponibilizar o crédito para uso ou
abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis;
3. reembolsar os valores, mediante
solicitação do consumidor.
O texto se
aplica a prestadores de serviços culturais e turísticos e a cinemas, teatros e
plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. E estão incluídos
eventos como shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas.
A publicação
aponta que essas medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura do
Rio Grande do Sul têm o objetivo de atenuar os efeitos da crise decorrente de
desastres naturais nos dois setores no estado.
Regras
Todas as
operações para resolver os casos de cancelamentos e adiamentos de eventos no
Rio Grande do Sul não poderão resultar em custo adicional, taxa ou multa ao
consumidor, em qualquer data de ocorrência do evento e se estendem pelo prazo
de até 120 dias após encerrada a vigência do decreto legislativo.
Na hipótese
de crédito que pode ser usado pelo consumidor em outros serviços, a medida vale
até 31 de dezembro de 2025.
No caso de
reembolso de valor ao consumidor, o fornecedor de serviços culturais e
turísticos fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento, se o consumidor
não fizer a solicitação de devolução do dinheiro.
O reembolso
também será devido pelo prestador de serviço se este não conseguir oferecer a
remarcação ou não disponibilizar crédito em outros serviços e deverá ocorrer no
prazo de até seis meses, contado da data do encerramento da vigência do
referido decreto legislativo.
Os artistas,
palestrantes ou outros profissionais contratados que forem impactados por
adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais
não terão a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou
cachês recebidos das empresas prestadoras de serviços, desde que o evento seja
remarcado, observado o prazo-limite de seis meses após o encerramento da
vigência do decreto legislativo mencionado.
Por fim, eventuais cancelamentos ou adiamentos de contratos de consumo de cultura e turismo não gerarão aplicação de multas, imposição das penalidades ou reparação por danos morais às empresas prestadoras de serviços, desde que não haja descumprimento, por parte do fornecedor, das obrigações estabelecidas na nova lei.
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