Se Liga: o que não é permitido na propaganda eleitoral nas ruas? - Confira o que não pode ser feito durante as campanhas eleitorais em área pública
A partir do dia 16 de agosto, começa o prazo de liberação da propaganda eleitoral geral. A regulamentação das propagandas tem como objetivo impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre as candidatas e os candidatos.
As
propagandas em área pública estão autorizadas após o encerramento do prazo de
registro de candidaturas na Justiça Eleitoral, em 15 de agosto, de acordo com o
calendário eleitoral das Eleições Municipais 2024. Logo, a partir do dia 16,
candidatas e candidatos podem usar bandeiras, adesivos e alto-falantes, bem
como distribuir santinhos e realizar carreatas e comícios para divulgar seus
currículos e suas propostas. Porém, há vedações.
O que NÃO
pode?
A Resolução
nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresenta as condutas
vedadas para a propaganda eleitoral nas ruas, entre elas:
❌ É vedada a utilização de trios
elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
❌São vedadas, na campanha eleitoral, a
confecção, a utilização e a distribuição por comitê, por candidata e por
candidato – ou com a sua autorização – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor.
❌Nos bens cujo uso dependa de cessão
ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum,
inclusive em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados.
❌ Não será tolerada propaganda que
perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.
❌ É vedada a propaganda eleitoral por
meio de outdoors, inclusive eletrônicos, assim como a utilização de engenhos ou
de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda,
justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
Para saber
mais, acesse a Resolução TSE nº 23.610/2019.
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