A discussão sobre o enquadramento funcional e salarial de Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs) e berçaristas da rede municipal de ensino de Conchal voltou a se intensificar, com a possibilidade de uma nova paralisação das atividades a partir do dia 30. O movimento, que já havia sido suspenso anteriormente, entra agora em um segundo momento de mobilização em menos de 30 dias.
A pauta gira em torno da aplicação da Lei Federal nº 15.326/2026, legislação recente que alterou dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e passou a estabelecer novos parâmetros para o enquadramento de profissionais que atuam na educação infantil. Desde a sanção da norma, o tema vem sendo discutido em âmbito local entre o sindicato da categoria e o Poder Executivo, sem que, até o momento, haja consenso.
De um lado, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conchal (SINDICON) sustenta que o enquadramento deve ocorrer de forma imediata para profissionais que já possuem formação em Pedagogia ou Magistério, independentemente da nomenclatura do cargo. A entidade argumenta que a base da legislação federal foi justamente corrigir distorções históricas relacionadas ao desvio de função em redes municipais de ensino em todo o país.
Em declaração ao F5 no dia 25 de março, o presidente do sindicato, Edilson Mendes, afirmou que a lei estabelece diretrizes gerais, mas que a regulamentação depende de legislação municipal. Segundo ele, “a lei pede que seja feito o enquadramento, mas quem regulamenta é o município, de acordo com suas particularidades”. Ainda de acordo com o dirigente, a divergência com a Prefeitura envolve, entre outros pontos, o entendimento sobre as berçaristas, uma vez que, em muitos concursos, não foi exigida formação em Pedagogia.
Apesar de o sindicato afirmar que há convicção sobre o direito ao enquadramento imediato, a entidade ainda não optou pela judicialização do caso. Questionado pelo F5, Mendes informou que essa possibilidade segue em discussão interna.
No âmbito administrativo, a Prefeitura de Conchal apresentou proposta de enquadramento apenas das ADIs, a partir de janeiro de 2027. Segundo a Administração, a medida depende de adequação orçamentária e de estudos técnicos. A justificativa está diretamente relacionada ao funcionamento do ciclo orçamentário público.
No Brasil, o orçamento anual, previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA), é elaborado e votado no ano anterior à sua execução. Isso significa que despesas permanentes, como reajustes salariais ou reenquadramentos de carreira, precisam estar previamente previstas para que possam ser executadas com segurança jurídica e fiscal. Alterações não previstas podem implicar descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, o secretário municipal de Educação informou ao F5 que não houve complementação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) para custear o impacto financeiro imediato do enquadramento. Segundo ele, como a lei federal que trata do tema foi sancionada em 2026, não houve tempo hábil para que essa nova obrigação fosse considerada na elaboração do orçamento federal anterior, que serve de base para repasses e complementações ao longo do exercício.
Na prática, isso significa que, ainda que haja reconhecimento do direito por parte da administração, a execução imediata pode esbarrar em limitações legais e financeiras, exigindo planejamento para inclusão da despesa em exercícios futuros.
O impasse deixa clara uma divergência clássica entre interpretação jurídica e viabilidade administrativa. Enquanto o sindicato sustenta a aplicação imediata da lei federal, o Executivo aponta a necessidade de adequação à realidade orçamentária e aos trâmites legais exigidos para criação ou ampliação de despesas públicas.
Paralelamente, a possibilidade de nova paralisação reacende um efeito direto na população. Esta é a segunda vez, apenas no mês de março, que a categoria sinaliza interrupção das atividades, o que impacta principalmente mães e responsáveis que dependem das unidades de educação infantil para manter suas rotinas de trabalho.
NOTA F5 | Lei federal, enquadramento e limites constitucionais: o que está em jogo no caso das ADIs e berçaristas
Diante do avanço do debate sobre o enquadramento de Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs) e berçaristas em Conchal, um dos pontos que mais tem gerado discussão pública é a interpretação, defendida por parte da categoria, de que a Lei Federal nº 15.326/2026 impõe ao município a obrigação de aplicação imediata das mudanças. A análise do tema, no entanto, exige precisão.
O debate não é apenas sobre cumprir a lei. É sobre como cumprir a lei dentro da Constituição. Se houver conflito, prevalece a Constituição, e não a lei federal.
A Constituição Federal de 1988 é a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro. Nenhuma lei — inclusive lei federal — possui hierarquia superior à Constituição. Portanto, não é correto afirmar que uma lei federal seja soberana ou que possa ser aplicada de forma imediata quando há limites constitucionais envolvidos.
Entre esses limites está o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição, que estabelece funções distintas e independentes entre Executivo, Legislativo e Judiciário.
No campo específico da administração pública, a Constituição também trata da chamada reserva de iniciativa, especialmente no artigo 61, §1º, inciso II, que determina que são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que tratam de criação de cargos, organização administrativa, regime jurídico de servidores públicos e aumento de remuneração. Embora o artigo 61 da Constituição trate da iniciativa no âmbito federal, a jurisprudência aplica esse entendimento aos municípios por simetria constitucional, exigindo que leis que gerem despesas ou tratem da estrutura administrativa sejam de iniciativa do Poder Executivo.
Esse dispositivo estabelece que o Poder Legislativo não pode impor diretamente ao Executivo obrigações que resultem em aumento de despesas ou alteração estrutural da administração sem a iniciativa adequada.
Na prática, isso significa que o Legislativo pode criar leis gerais e estabelecer diretrizes nacionais, como ocorreu com a Lei nº 15.326/2026, mas não pode determinar diretamente como cada município deve estruturar carreiras, nem impor aumento de despesa sem previsão legal e orçamentária, nem obrigar execução imediata sem observar os limites administrativos.
Esse entendimento é reforçado pelo artigo 169 da Constituição, que condiciona qualquer aumento de despesa com pessoal à existência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O artigo 37, inciso II, da Constituição estabelece que o ingresso em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 43, reforça que é inconstitucional qualquer forma de investidura em cargo diferente daquele para o qual o servidor foi aprovado sem novo concurso.
Na prática, isso significa que a mudança de cargo não pode ocorrer automaticamente apenas com base na formação do servidor ou na semelhança das funções exercidas. O que define o cargo é o concurso público realizado.
Ou seja, mesmo diante de uma lei federal recente, não há autorização automática para transposição de cargos ou reenquadramento direto na carreira do magistério sem observância das regras constitucionais.
Dessa forma, ainda que exista uma diretriz federal, sua implementação depende obrigatoriamente de lei municipal específica, previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), respeito aos limites fiscais e observância das regras constitucionais sobre concurso público.
Esse conjunto de exigências também está diretamente ligado à Lei de Responsabilidade Fiscal, que impede a criação de despesas sem lastro financeiro e planejamento.
No caso em discussão, a Lei nº 15.326/2026 é recente, sancionada neste ano, e seus efeitos ainda não foram incorporados ao ciclo orçamentário anterior, que foi aprovado antes da existência dessa nova obrigação. Isso reforça o entendimento de que a aplicação não é imediata do ponto de vista administrativo e jurídico.
O F5 observa que, quando há convicção de direito por parte de uma categoria e ausência de implementação pelo poder público, o caminho institucional adequado é a judicialização. Cabe ao Poder Judiciário interpretar a legislação à luz da Constituição e decidir se há ou não obrigatoriedade de aplicação imediata. Em caso de reconhecimento do direito, há precedentes que admitem, inclusive, pagamento retroativo de diferenças remuneratórias. Em caso contrário, a decisão tende a pacificar o entendimento jurídico, evitando interpretações divergentes.
O debate, portanto, não se resume à existência de uma lei federal, mas à forma como essa lei se harmoniza com a Constituição, com a autonomia municipal, com as regras fiscais e com os limites jurídicos estabelecidos para o ingresso e evolução na carreira pública.
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