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Capacidade para exercer cargo não exclui deficiente de vaga em cota



O deficiente que tem dificuldades para o desempenho de funções orgânicas tem direito a participar de concurso público nas vagas reservadas para deficiente, mesmo que a deficiência não afete o exercício do cargo.

A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ao conceder mandado de segurança a uma candidata que havia sido excluída do concurso para analista judiciário.

No caso, a mulher foi aprovada em 2º lugar na classificação para candidatos com deficiência física. Porém, após avaliação pela Junta Médica, foi desclassificada como pessoa com deficiência, pois sua limitação permanente no ombro esquerdo não afetava o exercício do cargo.

Segundo a junta médica, foi constatada limitação de 50% no ombro esquerdo, impedindo movimentos de elevação, rotação, além de redução da força. No entanto, essa limitação não a impede de exercer as funções do cargo de analista judiciário. Assim, a junta concluiu que as limitações apresentadas não se amoldam à definição de deficiência física contida no artigo 4º, I, do Decreto Federal 3.298/99, e, por isso, ela não estaria apta para concorrer na cota para deficientes.

Inconformada, a candidata então buscou o Judiciário alegando que teria direito a inclusão nas vagas reservadas e que sua exclusão viola a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência. Na ação, a candidata foi representada pelo advogado Patrick Hammarstrom, do Carneiro, Dircksen, Fernandes e Hammarstrom.



Segundo o relator, desembargador Sideni Soncini Pimentel, o Supremo Tribunal Federal já se decidiu que a expressão "dificuldades para o desempenho de funções", contida no Decreto 3.298/99, diz respeito às funções orgânicas do indivíduo, não às funções do cargo.

Assim, entendeu o relator, mesmo que a deficiência não afete o exercício do cargo, o candidato que possui dificuldades para o desempenho de suas funções orgânicas tem direito a concorrer nas vagas para deficiente.

"Mais ainda, assentou a Suprema Corte que a Lei 8.112/1990 estabelece a compatibilidade entre a deficiência e as funções do cargo como requisito para a investidura no cargo público, e não como requisito para a caracterização da deficiência", complementou.

O desembargador afastou ainda o argumento de que o Decreto 3.298/99 seria incompatível com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que oferece conceito mais amplo de deficiência física.



"A convenção de Nova Iorque (como é conhecida a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) estabelece direitos e garantias a este grupo de pessoas vulneráveis, oferecendo diretrizes a serem adotadas pelos mais diversos setores da sociedade, dentre os quais, a facilitação ao acesso ao trabalho. Não há nesse diploma, data venia, regramento específico a ser adotado pela Administração Pública no oferecimento de reserva de vagas a pessoas portadoras de deficiência física", complementou.


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