O deficiente que tem
dificuldades para o desempenho de funções orgânicas tem direito a participar de
concurso público nas vagas reservadas para deficiente, mesmo que a deficiência
não afete o exercício do cargo.
A decisão é do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ao conceder mandado de segurança
a uma candidata que havia sido excluída do concurso para analista judiciário.
No caso, a mulher foi
aprovada em 2º lugar na classificação para candidatos com deficiência física.
Porém, após avaliação pela Junta Médica, foi desclassificada como pessoa com
deficiência, pois sua limitação permanente no ombro esquerdo não afetava o
exercício do cargo.
Segundo a junta médica, foi
constatada limitação de 50% no ombro esquerdo, impedindo movimentos de
elevação, rotação, além de redução da força. No entanto, essa limitação não a
impede de exercer as funções do cargo de analista judiciário. Assim, a junta
concluiu que as limitações apresentadas não se amoldam à definição de
deficiência física contida no artigo 4º, I, do Decreto Federal 3.298/99, e, por
isso, ela não estaria apta para concorrer na cota para deficientes.
Inconformada, a candidata
então buscou o Judiciário alegando que teria direito a inclusão nas vagas
reservadas e que sua exclusão viola a convenção internacional sobre os direitos
das pessoas com deficiência. Na ação, a candidata foi representada pelo
advogado Patrick Hammarstrom, do Carneiro, Dircksen, Fernandes e Hammarstrom.
Segundo o relator,
desembargador Sideni Soncini Pimentel, o Supremo Tribunal Federal já se decidiu
que a expressão "dificuldades para o desempenho de funções", contida
no Decreto 3.298/99, diz respeito às funções orgânicas do indivíduo, não às
funções do cargo.
Assim, entendeu o relator,
mesmo que a deficiência não afete o exercício do cargo, o candidato que possui
dificuldades para o desempenho de suas funções orgânicas tem direito a
concorrer nas vagas para deficiente.
"Mais ainda, assentou a
Suprema Corte que a Lei 8.112/1990 estabelece a compatibilidade entre a
deficiência e as funções do cargo como requisito para a investidura no cargo
público, e não como requisito para a caracterização da deficiência",
complementou.
O desembargador afastou
ainda o argumento de que o Decreto 3.298/99 seria incompatível com a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que oferece
conceito mais amplo de deficiência física.
"A convenção de Nova
Iorque (como é conhecida a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência) estabelece direitos e garantias a este grupo de
pessoas vulneráveis, oferecendo diretrizes a serem adotadas pelos mais diversos
setores da sociedade, dentre os quais, a facilitação ao acesso ao trabalho. Não
há nesse diploma, data venia, regramento específico a ser adotado pela
Administração Pública no oferecimento de reserva de vagas a pessoas portadoras
de deficiência física", complementou.
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