O plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) (Cristiano Mariz/VEJA)
O Supremo Tribunal Federal
(STF) deverá explicar ao Tribunal de Contas da União (TCU) por que fez uma
licitação de 1,3 milhões de reais para comprar medalhões de lagosta e vinhos
importados – e somente os premiados – para as refeições servidas pela Corte. Na
ação, o subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha
Furtado, disse que a notícia teve “forte e negativa repercussão popular”.
Furtado também pediu a suspensão da licitação por meio de medida cautelar.
“E é de se reconhecer que
essa repercussão não causa surpresa: os requintados itens que compõem as tais
‘refeições institucionais’, previstos no Pregão Eletrônico 27/2019, contrastam
com a escassez e a simplicidade dos gêneros alimentícios acessíveis – ou nem
isso – à grande parte da população brasileira que ainda sofre com a grave crise
econômica que se abateu sobre o país há alguns anos”, falou o subprocurador do
TCU, em sua representação.
O MP quer “medidas
necessárias para apurar a ocorrência de supostas irregularidades nos atos da
administração do Supremo Tribunal Federal que visam à ‘contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de fornecimento de refeições
institucionais, por demanda, incluindo alimentos e bebidas’.”
O senador Jorge Kajuru (PSB-GO) foi à tribuna do Senado
para criticar a proposta e informou que entregou duas representações ao TCU,
uma para suspender o contrato imediatamente e outra para fazer uma auditoria
nos últimos dez contratos firmados pelo STF. “É um absurdo completo. Queremos
saber cada detalhe desses contratos alimentícios, e dos contratos etílicos
também”, afirma.
Na semana passada, o servidor público estadual Wagner de
Jesus Ferreira, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), também entrou
com uma ação popular na Justiça Federal do Distrito Federal contra o pregão
eletrônico do Supremo. A Corte havia dito que o edital seguiu padrão do
Ministério das Relações Exteriores.
Menu de brunch a coquetel
O menu exigido pela licitação dos ministros dos STF
inclui desde a oferta café da manhã, passando pelo “brunch”, almoço, jantar e
coquetel. Na lista, estão produtos para pratos como bobó de camarão, camarão à
baiana e “medalhões de lagosta”. As lagostas, destaca-se, devem ser servidas
“com molho de manteiga queimada”.
A corte exige ainda que sejam colocados à mesa pratos
como bacalhau à Gomes de Sá, frigideira de siri, moqueca (capixaba e baiana) e
arroz de pato. O cardápio ainda traz vitela assada, codornas assadas, carré de
cordeiro, medalhões de filé e “tournedos de filé”.
Os vinhos exigiram um capítulo à parte no edital. Se for
tinto, tem de ser tannat ou assemblage, contendo esse tipo de uva, de safra
igual ou posterior a 2010 e que “tenha ganhado pelo menos 4 (quatro) premiações
internacionais”. “O vinho, em sua totalidade, deve ter sido envelhecido em
barril de carvalho francês, americano ou ambos, de primeiro uso, por período
mínimo de 12 (doze) meses.”
Se a uva for tipo Merlot, só serão aceitas as garrafas de
safra igual ou posterior a 2011 e que tenha ganho pelo menos quatro premiações
internacionais. Nesse caso, o vinho, “em sua totalidade, deve ter sido
envelhecido em barril de carvalho, de primeiro uso, por período mínimo de 8
(oito) meses”. Para os vinhos brancos, “uva tipo Chardonnay, de safra igual ou
posterior a 2013”, com no mínimo quatro premiações internacionais.
Em sua representação, o subprocurador-geral do Ministério
Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado afirma que a despesa “que se pretende
realizar por meio daquela licitação encerra afronta ao princípio da moralidade
administrativa” prevista na Constituição.
“Não se pode exigir, pois, dos administradores públicos,
simplesmente o mero cumprimento da lei. De todos os administradores, sobretudo
daqueles que ocupam os cargos mais altos na estrutura do Estado, deve-se exigir
muito mais. Dos ocupantes dos altos cargos do Estado, deve-se exigir conduta
impecável, ilibada, exemplar, inatacável. A violação da moralidade
administrativa importa em ilegitimidade do ato administrativo e, sempre que for
constatada essa violação, deve ser declarada, quer pela via judicial, quer pela
via administrativa, a nulidade do ato ilegítimo”, sustenta Furtado.
Conteúdo ‘’Veja’’
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