Fazer sexo com pessoa com
menos de 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. Por isso, um padrasto
que manteve relações sexuais com sua enteada de 13 anos foi condenado pelo
Superior Tribunal de Justiça. O homem havia sido absolvido em 1ª e 2ª instâncias.
A decisão é um precedente de peso para a jurisprudência sobre o assunto.
Ao condenar o réu, a 6ª
Turma do STJ entendeu que a presunção de violência nos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto, de
acordo com a redação do Código Penal vigente até 2009. De acordo com esse
entendimento, o limite de idade é um critério objetivo “para se verificar a
ausência de condições de anuir com o ato sexual”.
A partir da Lei 12.015/09,
que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo
vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras
práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também
desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas com
menos de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.
A jurisprudência sobre a
questão, no entanto, varia. O próprio STJ declarou que a presunção de violência
no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por
fazer sexo com meninas com menos de 12 anos. No Habeas Corpus 73.662/1996, o
ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio relativizou a presunção de
violência após ficar comprovado no processo o consentimento da mulher e que sua
aparência física e mental era de pessoa com mais de 14 anos.
Histórico
Denunciado por sua
companheira, o réu foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a magistrada, a menor não foi vítima de
violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal
com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação,
ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.
O TJ-SP manteve a absolvição
pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve
relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma
consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o
consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da
sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.
Para o ministro do STJ,
Rogério Schietti, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos
costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista
na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti,
é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.
“De um estado ausente e de
um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e
adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de
redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do
componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.
Ele também considerou
“anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a
disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de
proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda
imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual
precoce”.
A 6ª Turma deu provimento ao
recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao
pudor, cometido antes da Lei 12.015. O processo foi remetido ao TJ-SP para a
fixação da pena.
Conteúdo:
Beto Ribeiro Repórter
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