Itens vetados estão contidos
em 19 artigos da lei. Agora caberá ao Congresso manter ou derrubar os vetos do
presidente.
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Conteúdo: ‘G1’
O presidente Jair Bolsonaro
sancionou a Lei do Abuso de Autoridade com vetos a 36 dos 108 dispositivos
aprovados pelo Congresso. Os 36 itens vetados estão contidos em 19 artigos
(veja, ponto a ponto, os trechos vetados mais abaixo). A lei e os vetos foram
publicados em edição extra no "Diário Oficial da União".
O projeto foi aprovado pelo
Congresso Nacional em agosto e define cerca de 30 situações que configuram o
abuso, além das punições correspondentes.
Mais cedo, em discurso no
Palácio do Planalto, Bolsonaro já havia dito que faria os 36 vetos ao texto.
Ele argumentou que concorda com o combate ao abuso de autoridade, mas, segundo
o presidente, o "remédio" não pode ser excessivo "para não matar
o paciente".
Críticos ao texto aprovado
pelo Congresso afirmam que o projeto poderia ser um obstáculo para o trabalho
de juízes, procuradores e policiais, além de atrapalhar o combate à corrupção.
Esta quinta era a
data-limite para Bolsonaro sancionar o projeto integralmente ou apresentar
vetos. Nos últimos dias, ele foi alertado de que uma quantidade de vetos que
desfigurasse o texto poderia causar desgaste com o Congresso. Por outro lado, o
presidente não quer passar uma imagem à população de que o governo está
aliviando o combate à corrupção.
No discurso no Planalto, o
presidente disse que, ao tomar a decisão dos vetos, não buscou "fazer
média" com a população nem afrontar o Congresso.
O presidente bateu o martelo
dos vetos após uma reunião na terça-feira (3) com os ministros André Luis
Mendonça (Advocacia-Geral da União), Wagner Rosário (Controladoria-Geral da
União), Sergio Moro (Justiça e Segurança Pública) e Jorge Oliveira
(Secretaria-Geral) para definir os vetos.
Agora, com a sanção da lei e
a publicação dos vetos, caberá ao Congresso Nacional manter ou derrubar a
decisão do presidente da República em sessão conjunta, formada por deputados e
senadores.
Artigos em que houve vetos
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Artigo 3º
(veto ao artigo e aos dois parágrafos): o artigo definia que o crime de abuso
de autoridade seria de "ação penal pública incondicionada". Com esse
artigo, a lei dizia que a denúncia de abuso de autoridade poderia ser feita,
por exemplo, sem manifestação expressa da vítima. O texto também autorizava a
abertura de uma ação privada, caso o Ministério Público não agisse em tempo
hábil.
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Artigo 5º
(veto ao inciso III): o trecho previa que entre as penas alternativas à prisão
estavam a proibição de a autoridade exercer, de um a três anos, funções de
natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime e
na cidade onde residir a vítima.
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Artigo 9º
(vetos ao artigo e a quatro itens): o texto estabelecia pena de um a quatro
anos de detenção e multa para quem decretasse medida de privação da liberdade
“em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. A mesma pena valeria
para quem deixasse de rever prisão ilegal, de substituir a prisão preventiva
por medida cautelar e de conceder liberdade provisória ou de deferir liminar e
ordem de habeas corpus “quando manifestamente cabível”.
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Artigo 11
(veto ao artigo): o artigo previa pena de um a quatro anos de detenção e multa para
quem executasse "captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não
esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade
judiciária". O texto vetado abria exceção apenas para transgressão ou
crime propriamente militar, e para fugitivos de condenação ou internação.
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Artigo 13
(veto ao inciso III) : o artigo prevê punição para quem constranger o preso
“mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência”.
Bolsonaro vetou trecho que determinava punição para quem forçasse o preso a
produzir prova contra si mesmo ou terceiros.
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Artigo 14
(vetos ao artigo e ao parágrafo único): o artigo estabelecia detenção de seis
meses a dois anos, e multa, para quem "fotografar ou filmar, permitir que
fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso,
internado, investigado, indiciado ou vítima". A regra valeria para
registros feitos sem consentimento, ou mediante consentimento ilegal, com
intuito de expor a pessoa a vexame ou execração. No parágrafo único, o texto
excluía as fotos e filmagens feitas para produzir prova ou documentar as
condições de um estabelecimento penal.
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Artigo 15
(veto a três dispositivos): o artigo previa punição para quem constranger a
depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. Bolsonaro vetou trecho
que previa o mesmo para quem mantém interrogatório de pessoa que tenha decidido
exercer o direito ao silêncio e de pessoa que tenha optado por ser assistida
por advogado ou defensor público, sem a presença do defensor.
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Artigo 16
(veto ao artigo e ao parágrafo único): o artigo previa pena de seis meses a
dois anos de detenção, e multa, para quem deixasse de se identificar ao preso
no momento da captura, ou quando necessário, durante a prisão. A mesma pena se
aplicaria a quem apresentasse identificação falsa, nos mesmos contextos, e para
quem cometesse essas atitudes em interrogatórios em infrações penais.
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Artigo 17
(veto ao artigo e a quatro itens): o artigo previa pena de seis meses a dois
anos de detenção e multa para quem submetesse o preso, internado ou apreendido
ao uso de algemas quando não houver resistência à prisão, internação ou
apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da
autoridade ou de terceiro.
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Artigo 20
(veto ao artigo e ao parágrafo único): esse artigo punia com seis meses a dois
anos de detenção, e multa, quem impedisse a entrevista pessoal e reservada com
preso com seu advogado sem justa causa. Quem impedisse o preso, o réu solto ou
o investigado de se encontrar pessoal e reservadamente com a defesa antes de
uma audiência, ou de sentarem-se juntos durante a audiência, poderia receber a
mesma pena.
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Artigo 22
(veto ao inciso II do parágrafo 1º): o artigo pune autoridade que invadisse ou
permanecesse na residência ou imóvel alheio de forma clandestina ou à revelia
da vontade do ocupante, sem determinação judicial. Bolsonaro vetou a parte que
dizia que comete a mesma infração quem executa mandado de busca e apreensão em
imóvel alheio ou dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de
forma “ostensiva e desproporcional” ou extrapolando os limites da autorização
judicial, para expor o investigado a situação de vexame.
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Artigo 26
(veto ao artigo e aos dois parágrafos): o artigo puniria agentes que induzissem
ou instigassem pessoas a praticar um crime, para forçar uma captura em
flagrante delito, fora das hipóteses já previstas em lei -- flagrante esperado,
retardado, prorrogado e diferido. A pena, neste artigo, seria de seis meses a
dois anos. Mas poderia ser dobrada, caso a vítima fosse, de fato, capturada no
flagrante forjado.
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Artigo 29
(veto ao parágrafo único): o artigo, que foi mantido, prevê pena de seis meses
a dois anos ao agente que "prestar informação falsa sobre procedimento
judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse
de investigado". O parágrafo único, que previa igual punição a quem
omitisse dado ou informação relevante e não sigiloso, foi vetado.
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Artigo 30
(veto ao artigo): o artigo estabelecia pena de um a quatro anos de detenção e
multa para autoridade que iniciasse ou avançasse na persecução penal, civil ou
administrativa sem justa causa fundamentada ou contra pessoa que se sabe
inocente.
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Artigo 32 (veto
ao artigo): o texto previa pena de seis meses a dois anos ao agente que negasse
ao interessado, ou à defesa, acesso e cópia de autos de investigação, termos
circunstanciados, inquéritos ou qualquer outra peça de investigação. Havia uma
exceção para peças ligadas a diligências futuras, cujo sigilo fosse considerado
imprescindível.
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Artigo 34
(veto ao artigo): o artigo estabelecia pena de detenção de três a seis meses e
multa para quem, tendo competência para o ato, deixasse de corrigir, de ofício
(iniciativa própria) ou mediante provocação, “erro relevante que sabe existir
em processo ou procedimento”
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Artigo 35
(veto ao artigo): previa pena de três meses a um ano, e multa, ao agente que
"coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a
reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim
legítimo".
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Artigo 38
(veto ao artigo): estabelecia detenção de seis meses a dois anos, e multa, para
o responsável por investigação que antecipasse, por meio de comunicação ou rede
social, atribuição de culpa a alguém antes de investigação concluída e acusação
formalizada.
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Artigo 43
(veto ao artigo): Bolsonaro vetou artigo que incluía na legislação que é crime
violar direito ou prerrogativa de advogado, como a inviolabilidade do
escritório, com pena de três meses a um ano de detenção e multa.
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