Uma mulher se descontrolou e tentou jogar a filha pela janela do carro na zona norte de São Paulo. O fato aconteceu na tarde desta segunda-feira (19), na Rua Amazonas da Silva, 737, na Vila Guilherme. As informações são do Matheus Pastori e do Igor Calian, no 1º Jornal . De acordo com a polícia, um agente civil que estava em uma viatura descaracterizada passava na via quando notou a movimentação. Durante uma briga entre a mãe e o pai do bebê, de apenas dois anos, a mulher ameaçou jogar a criança pela janela do veículo. O casal estava no carro quando a moça teria tentado puxar o volante enquanto o marido dirigia. Policiais civis foram chamados até o local e, junto ao pai do bebê, precisaram usar a força para conter a mulher e impedir o pior. Ela estava visivelmente descontrolada. Após alguns instantes, finalmente a mãe da criança foi dominada. Socorristas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) administraram um calmante, a amarraram em uma maca e
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias
Toffoli, marcou para o próximo dia 7 de novembro a retomada de julgamento das
três ações declaratórias de constitucionalidade sobre a execução antecipada da
pena.
Até o momento, o relator, ministro Marco Aurélio, votou
contra a possibilidade da execução antecipada, sendo seguido pelos ministros
Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Já os ministros Alexandre de Moraes, Luiz
Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram a favor da prisão em
segunda instância.
O Plenário analisa três ações declaratórias de
constitucionalidade (ADCs), protocoladas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
pelo PCdoB e pelo Patriota (antigo PEN). As ações pedem que o STF condicione o
início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de
recurso — trânsito em julgado.
Desde 2016, o Plenário adota o entendimento de que o início
da execução da pena condenatória após decisão de segunda instância não viola o
princípio constitucional da presunção de inocência.
A discussão é em torno da constitucionalidade do artigo 283
do CPP, que estabelece: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,
em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva".