
Souza foi condenado pelos crimes de organização criminosa,
apropriação indébita e falsidade ideológica. Ele estava preso provisoriamente
no pavilhão H do presídio Nelson Hungria.
Ao analisar o pedido de prisão domiciliar, o magistrado
mostrou descontentamento contra a Lei 13.869/19, conhecida como lei contra
abuso de autoridade, que entrou em vigor no último dia 3 de janeiro.
A nova norma determina que constitui crime “violar direito ou
prerrogativa de advogado de não ser recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e
comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão
domiciliar”.
“Embora este juízo continue convicto de que o Pavilhão H do
CPNH seja instalação dotada de condições físicas que se enquadrem no conceito
da tal 'sala de estado maior', há discordância por parte da Ordem dos Advogados
do Brasil, o que torna o tema polêmico e incerto. Nesse azimute, não há como este
juízo se antecipar em relação a qual será o “entendimento” dos tribunais
superiores, notadamente o STJ e o STF”, escreveu o juiz na decisão.
Demonstrando clara insatisfação, o magistrado ainda argumenta
que “o sentenciado, apesar de condenado a 99 anos e 10 meses de pena privativa
de liberdade e estar com o direito de advogar suspenso pelo juízo da
condenação, reclama através de seus ilustres causídicos que tal suspensão não
afastaria a prerrogativa de somente ser preso, provisoriamente, em 'sala de estado
maior'”.
Por fim, ele afirma que a “espada da incerteza” está sob sua
cabeça e cita a música Cowboy Fora da Lei. “Como diria Raul Seixas, 'eu não sou
besta pra tirar onda de herói'. Se é a vontade da sociedade, representada no
texto legal aprovado pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da
República, que assim seja”, concluiu o juiz.
0002424-08.2018.8.13.0079
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