• É DEVER de todos zelar, assegurar e proteger, nossas
crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de abusos, opressão e ameaças de
qualquer natureza, que coloquem em risco seus direitos e sua integridade
física, moral ou psíquica. LEI 8.069/90 ART. 1 e 2 DO ECA.
• É PROIBIDO e considerado CRIME a venda, o fornecimento
ainda que gratuitamente, servir, ou entregar bebidas alcoólicas para menores de
18 anos. Lei 8.069/90 - ART. 81 e 243 DO ECA
• O Conselho Tutelar trabalha para garantir o respeito as
crianças, adolescentes e suas famílias, aconselha e aplica medidas de proteção.
ART. 136 DO ECA
• Não é atribuição do Conselho Tutelar abordar menores de 18
anos em festas.
• Em caso de qualquer necessidade e intervenção, trata - se
de segurança pública. ART. 144 CF.
• Caso haja descumprimento da Lei, os responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais que fornecem o acesso aos produtos, cujos
componentes possam causar dependências físicas e psíquicas às Crianças e
Adolescentes em suas dependências, ainda que por utilização indevida, sob pena
de responderem administrativa, civil, e mesmo criminalmente pelo fato. Sempre
que forem constatadas tais práticas:
Disk:
100 - Direitos Humanos
190 - Polícia Militar
3866-1288 - Guarda Municipal
3866-1131 - Conselho Tutelar (segunda a sexta).
• Carnaval consciente é carnaval feliz!!