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CARNAVAL - COMUNICADO DO CONSELHO TUTELAR DE CONCHAL



• É DEVER de todos zelar, assegurar e proteger, nossas crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de abusos, opressão e ameaças de qualquer natureza, que coloquem em risco seus direitos e sua integridade física, moral ou psíquica. LEI 8.069/90 ART. 1 e 2 DO ECA.

• É PROIBIDO e considerado CRIME a venda, o fornecimento ainda que gratuitamente, servir, ou entregar bebidas alcoólicas para menores de 18 anos. Lei 8.069/90 - ART. 81 e 243 DO ECA

• O Conselho Tutelar trabalha para garantir o respeito as crianças, adolescentes e suas famílias, aconselha e aplica medidas de proteção. ART. 136 DO ECA

• Não é atribuição do Conselho Tutelar abordar menores de 18 anos em festas.
• Em caso de qualquer necessidade e intervenção, trata - se de segurança pública. ART. 144 CF.

 • É dever dos pais ou responsáveis zelar e acompanhar seus filhos, orienta-los e assisti-los. Lei 8.069/90 ART. 22 DO ECA.

• Caso haja descumprimento da Lei, os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que fornecem o acesso aos produtos, cujos componentes possam causar dependências físicas e psíquicas às Crianças e Adolescentes em suas dependências, ainda que por utilização indevida, sob pena de responderem administrativa, civil, e mesmo criminalmente pelo fato. Sempre que forem constatadas tais práticas:

Disk:

100 - Direitos Humanos
190 - Polícia Militar
3866-1288 - Guarda Municipal
3866-1131 - Conselho Tutelar (segunda a sexta).

• Carnaval consciente é carnaval feliz!!








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