Os promotores de Justiça, Rafael Pressuto (Defesa da Saúde
Pública) e Hélio Dimas de Almeida Junior (Defesa do Consumidor) expediram
recomendação, na tarde desta quinta-feira (19), direcionada à Prefeitura de
Limeira, Prefeitura de Iracemápolis, Procon e Vigilância Sanitária dos
respectivos municípios para decretação de situação de emergência para
enfrentamento do coronavírus.
Como guardião dos interesses difusos e coletivos, o
Ministério Público expõe diversas considerações que fundamentam a iniciativa. O
documento aponta diversos segmentos que devem ter as atividades suspensas para
impedir a disseminação do vírus.
“O não atendimento da presente recomendação poderá ensejar o
ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para que o Poder
Judiciário obrigue a Municipalidade a promover todas as medidas necessárias,
sem prejuízo de eventual ação de responsabilização civil por atos de
improbidade em face dos agentes públicos omissos”, diz o documento.
Veja as recomendações:
“Deve o Município analisar eventual necessidade de decretação
de situação de emergência para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19) – caso ainda não tenha sido feito – e, em qualquer caso, de forma
excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade,
determinar a adoção das seguintes medidas:
· * suspender todas as atividades e serviços privados não
essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros,
restaurantes e comércio em geral;
· * suspender as atividades e os serviços públicos não
essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho
remoto;
· * suspender todo e qualquer evento realizado em local
fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do
público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, e
os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais
de 15 (quinze) pessoas, independentemente da sua característica, condições
ambientais, tipo do público, duração e modalidade, suspendendo-se, ainda, a
expedição de novos alvarás;
· * suspender a realização de atividades religiosas, como
cultos e missas, em que haja aglomeração de pessoas;
· * suspensão de visitas a idosos residentes nas
Instituições de Longa Permanência de Idosos;
· * em relação aos velórios, limitar o acesso a 20% (vinte
por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento,
conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus;
· * em relação aos banheiros públicos e os privados de uso
comum, deverão disponibilizar todo o material necessário à adequada
higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a
3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a
propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao
final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou
estabelecimento;
· * suspender as férias deferidas ou programadas dos
servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do
serviço funerário;
·
em relação ao transporte coletivo: (a) providenciar a
limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de
contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado; (b)
disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos
terminais e entrada e saída dos veículos; (c) orientação para que os motoristas
e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;
· * aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa,
interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e
funcionamento previstas na legislação para eventuais descumprimentos;
* fiscalizar todos os fornecedores, especialmente os
fabricantes, as farmácias/drogarias, os estabelecimentos de venda de artigos
hospitalares e os mercados e supermercados, para obstar que realizem o AUMENTO
ARBITRÁRIO DE PREÇOS DE PRODUTOS VOLTADOS À PREVENÇÃO/PROTEÇÃO E COMBATE CONTRA
O CORONAVIRUS, SOBRETUDO ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS CIRÚRGICAS E MÁSCARAS
DESCARTÁVEIS ELÁSTICAS, assim entendido como aumentos sem fundamento no custo
de aquisição, ou, caso já tenham elevado os preços, que retornem aos valores
anteriores;
· * recomendar que os PROCONs de Limeira e Iracemápolis,
assim como a Vigilâncias Sanitárias Municipais, realizem LEVANTAMENTO E ATOS
FISCALIZATÓRIOS, NO SENTIDO DE INIBIR A PRÁTICA CITADA no item XII, bem como
que, sem prejuízo da medida administrativa aplicável, comuniquem ao Ministério
Público do Estado de São Paulo quaisquer violações que importem em aumento
arbitrário de preço, nos termos da presente recomendação;
· * recomendar que os PROCONs de Limeira e Iracemápolis
procedam a divulgação e orientação às escolas de idiomas, informática, cursos
técnicos, academias de atividades esportivas, cursos preparatórios em geral e
outros do mesmo gênero, a respeito da caracterização de prática comercial
abusiva a exigência de multas, registro de faltas ou vedação de trancamento de
cursos, por se tratar de hipótese de caso fortuito ou força maior o decreto de
emergência de saúde pública e pandemia pelo COVID-19;
· * a ampla fiscalização pela Vigilância Sanitária de
todas as medidas previstas nesta recomendação.
Os destinatários devem conferir ampla publicidade à presente
recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos do Poder
Público Municipal e no site do ente, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 2003, encaminhando documentação, no
prazo de 03 (três) dias do recebimento desta, que comprove as providências
adotadas, bem como relatório detalhado, no prazo de 05 (cinco) dias, do
exercício do poder de polícia administrativa em relação aos estabelecimentos
violadores das restrições fixadas”.
Com Informações: Renata Reis - Educadora