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Delegado de Polícia em Conchal afirma que vai instaurar inquérito para investigar prática de “Fake News” e áudios que circulam em grupos de WhatsApp no município.

Delegacia de Policia Civil Conchal - Foto Gean Mendes/F5

Nesta-terça feira (28), em entrevista ao F5, o Delegado de Polícia Civil, responsável pelo município e Conchal, Dr Francisco Paulo Oliveira Lima, afirmou que irá instaurar inquérito policial para apurar possíveis crimes de prática de “Fake News” que está acontecendo dentro do município de Conchal.




O delegado não afirmou um caso específico (pareceu ser vários), porém deixou claro que as investigações fazem referência a áudios e publicações divulgadas por pessoas em redes sociais, principalmente em grupos de WhatsApp.


Delegado de Policia Civil, Dr Francisco Paulo Oliveira Lima - Foto: Opinião

“Há pessoas usando a pandemia provocada pelo coronavirus para se promoverem politicamente, somente para poder aparecer na mídia e ficar em evidência, para posteriormente surgir como candidato, ou até mesmo defender algum nome que concorrerá a cargos eletivos”, disse Dr Francisco ao F5.

 

Segundo o delegado, em Conchal um monitoramento já vêm sendo feito há algum tempo, em perfis do Facebook e em grupos de WhatsApp.

 

“A população deve de estar atenta e só buscar informações em fontes oficiais e seguras”, concluiu o delegado.



 

As implicações criminais das “fake news” entre outras condutas.

Por: genjuridico.com.br

 

As ‘fake news’ ao contrário do que se pensa, não são produtos exclusivamente do mundo contemporâneo, havendo notícias de suas utilizações desde os tempos mais remotos da humanidade. ‘Fake news’ na tradução do inglês para a língua portuguesa significa ‘notícia falsa’; notícias falsificadas ou notícias inverídicas. Há outras terminologias sinônimas para corresponderem o mesmo significado, tais como: boatos, fofocas, mexericos e ‘hoax(es)’.

 

O direito constitucional de ir e vir do cidadão não é absoluto, podendo sofrer restrições em caso de prisão em flagrante delito, condenação à pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito, liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estado de sítio, estado de defesa, determinações de autoridades sanitárias e de saúde entre outras hipóteses.

 



Responsáveis criminais pela divulgação e compartilhamento das “fake news”

 

Sem prejuízo de responsabilidades civis, administrativas, podem ser responsabilizados criminalmente tanto quem divulga como quem compartilha a notícia falsa sem checar a fonte.

 

O problema maior é a questão do “dolo” (vontade livre e consciente de produzir um resultado) para tipificação dos crimes – daquelas modalidades que envolvam infrações penais dolosas – (isto quando não se exigir o dolo específico para tanto), mas restando em regra, claramente que, o agente sabia da falsidade da informação ou que assumiu o risco, para os casos que se admitirem o dolo eventual, poderá incorrer em infrações penais por divulgar ou compartilhar ‘fake news’.

 

Isso sem falar em eventuais infrações penais por divulgar ou compartilhar ‘fake news’ que admitam a culpa – em que pese na prática ser de difícil visualização.



 

Implicações práticas da desinformação, advindas das ‘fake news’

 

A desinformação gerada pela “fake news” pode gerar efeitos nefastos, desde causar pânico social, desgastes políticos, linchamentos, difamações, calúnias, injúrias e culminar até em guerras entre nações.

 



Implicações criminais, advindas das ‘fake news’

 

Sem a pretensão de esgotar, envidaremos esforços para analisar todas as possíveis condutas em tempo de coronavírus (COVID-19), seja sob a ótica das “fake news”, quer seja sobre o aumento abusivo de valores de produtos por empreendedores e de descumprimento de determinações das autoridades sanitárias e legais.


 


Contravenção penal em caso de ‘fake news’

 

Sob o aspecto da contravenção penal, tem-se a possibilidade de termos hipoteticamente, uma “fake news” disseminada à luz do art. 41[1] da Lei de Contravenção Penal[2], que venha a provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto, se a conduta não configurar outra infração penal mais grave.

 

Acerca de possíveis “fake news” podemos ter tipificações a envolverem delitos contra a honra.

 



Crimes contra a honra no Direito Penal provocados por ‘fake news’

 

Na vertente dos crimes contra a honra comum, tem-se a possibilidade das ocorrências dos art. 138[3], art. 139[4] e art. 140[5], todos do Código Penal Brasileiro.

 

Obviamente, isto dependerá do contexto fático concreto para se apontar qual a tipificação a ser dada a conduta com relevo penal.

 

Dando continuidade, acerca de possíveis tipificações criminais acerca de divulgação e compartilhamento de “fake news”, temos também a possibilidade de uma notícia falsa configurar o crime de denunciação caluniosa.

 

 – Art. 339, do Código Penal Brasileiro

 

Para aquele que através de disseminação de ‘fake news’ der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente poderá incorrer no crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, do CPB[6], cuja pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.



 

Também no contexto de ‘fake news’, mais precisamente no § 1º, do art. 339, do CPB, há previsão do aumento de pena de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

 

Ademais, no § 2º se prevê à diminuição de pena de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

 

 – Art. 340, do Código Penal Brasileiro

 

Ninguém duvida também que as “fake news” ainda que vinculadas a notícias do novo coronavírus possam vir a configurar também o art. 340[7], do Código Penal Brasileiro.

 

Dando continuidade, acerca de possíveis tipificações de “fake news”, passemos a possíveis condutas a se tipificarem no cenário eleitoral.



 

Dos crimes eleitorais causados por ‘fake news’

 

 

– Art. 323, art. 324, art. 325, art. 326 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965)

 

A depender da conduta a ser analisada no caso concreto por ‘fake news’, poderemos ter a incidência dos art. 323[8], art. 324[9], art. 325[10], art. 326[11] do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965).

 

 


 

– Art. 326-A, do Código Eleitoral (Denunciação caluniosa eleitoral)

 

Aquele que hipoteticamente, por divulgação e compartilhamento de ‘fake news’, der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral incorrerá nas penas de reclusão do art. 326-A[12], do Código Eleitoral, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

 

O § 1º traz a causa de aumento de penal de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

 

O § 2º traz uma diminuição de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

 

Por sua vez, o § 3º traz conduta equiparada de que incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

 

 – Art. 297 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965)

 

A “fake news” a depender do contexto empregado pode impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, atraindo a incidência do art. 297[13], do Código Eleitoral.

 

– Art. 350 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965)

 

De maneira subsidiária poderemos ter a tipificação do art. 350[14] do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965), a depender de como a ‘fake news’ for propalada com eventual ‘documento forjado’ ou ‘criado’.

 

 – Art. 33[15], § 4º, arts. 34[16] e 35[17], da Lei nº 9.504/1997 (pesquisas eleitorais fraudulentas)

 

Ainda poderemos ter a incidência dos art. 33, § 4º, arts. 34 e 35, da Lei nº 9.504/1997 (pesquisas eleitorais fraudulentas), através da divulgação e compartilhamento de ‘fake news’.

 

– Art. 57-H, da Lei nº 9.504/1997

 

De outro lado, a minirreforma eleitoral do ano de 2013 que alterou a Lei nº 9.504/1997 para algumas vozes também teria criminalizado à contratação de grupos de pessoas ou grupos sociais[18], responsáveis por disseminarem “fake news” no âmbito eleitoral no art. 57-H[19], da Lei nº 9.504/1997.

 

De qualquer forma, a minirreforma trouxe avanços às engenhosidades no campo de notícias falsas.

 

Deste modo, quem por exemplo, contrata direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, incide no crime em tela.

 

As pessoas contratadas na forma do § 1o,  do  art. 57-H, da Lei nº 9.504/1997 também praticam o delito em cartaz.

Veja artigo completo acessando (Clique aqui).


 

 

 

 

 

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