Magistrado
afirmou, em sua decisão, que os sacrifícios durante a pandemia da covid-19
devem ser feitos por todos e não apenas "por alguns"
O juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal
Cível de Brasília, determinou, nesta terça, 7, o bloqueio dos fundos eleitoral
e partidário, cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional,
à Disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
Na mesma decisão, afirmou que o montante fica à disposição do
governo Jair Bolsonaro para ser usado “em favor de campanhas para o combate à
pandemia de coronavírus – covid-19, ou a amenizar suas consequências
econômicas”.
Segundo o magistrado, a “pandemia que assola toda a
Humanidade é grave, sendo descabidas, aqui, maiores considerações sobre aquilo
que é público e notório”. “Que tem afetado de forma avassaladora a vida do
país”.
“Além da pandemia, e por causa dela, a crise econômica não é
mais uma perspectiva. É concreta, palpável. Milhões de trabalhadores informais,
autônomos e vários outros, em todo o país, já passam por dificuldades de ordem
alimentar inclusive. O fechamento da maioria dos segmentos do comércio, nas
maiores cidades brasileiras, tem gerado quebra e desemprego em massa. A
economia preocupa tanto ou até mais do que a própria epidemia”, escreve.
De acordo com o juiz, os “sacrifícios que se exigem de toda a
Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que
controlam, inclusive, o orçamento da União”.
“Nesse contexto a manutenção de fundos partidários e
eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no
interesse da cidadania (Art. 1º, inciso II da Constituição), se afigura
contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa Humana
(Art. 1º, inciso III da Constituição) dos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV da Constituição) e, ainda, ao propósito de
construção de uma sociedade solidária (Art. 3º, inciso I da Constituição)”,
escreve.
Confira a
decisão na íntegra
O
indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo Nº
1020008-97.2020.4.01.3400, sem julgamento de mérito, se deu pela falta de
pedido ou causa de pedir, circunstância que não se repete nesta ação.
Com efeito,
o pedido nestes autos é claro: “que a União e o Congresso Nacional destinem as
verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas ao
enfrentamento do coronavírus ‘COVID-19’”.
Recebo,
assim, a petição inicial.
A pandemia
que assola toda a Humanidade é grave, sendo descabidas, aqui, maiores
considerações sobre aquilo que é público e notório. Que tem afetado de forma
avassaladora a vida do país.
Além da
pandemia, e por causa dela, a crise econômica não é mais uma perspectiva. É
concreta, palpável. Milhões de trabalhadores informais, autônomos e vários
outros, em todo o país, já passam por dificuldades de ordem alimentar
inclusive. O fechamento da maioria dos segmentos do comércio, nas maiores
cidades brasileiras, tem gerado quebra e desemprego em massa. A economia
preocupa tanto ou até mais do que a própria epidemia.
Dos
sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns,
justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União.
Nesse
contexto a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à
disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania (Art. 1º,
inciso II da Constituição), se afigura contrária à moralidade pública, aos
princípios da dignidade da pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da Constituição),
dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV da
Constituição) e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária
(Art. 3º, inciso I da Constituição).
A
inconstitucionalidade decorre, no caso, de circunstâncias de fato,
transitórias, é certo, mas que cobram atitudes imediatas – rebus sic stantibus.
Nesse contexto, inclusive em vista da plausibilidade do provimento final,
decorrente do estado de necessidade para o qual caminha a Nação, é de ser
deferida a medida antecipatória.
Assim,
DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para, por hora, suspender a eficácia
do Art. 16-C, § 2º da Lei Nº Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.487/17.
Determino,
em decorrência, o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário, cujos valores não
poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à Disposição do Tribunal
Superior Eleitoral. Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder
Executivo,
ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de Coronavírus –
COVID19, ou a amenizar suas consequências econômicas.
Intimem-se,
com urgência. Oficie-se o Ilmo. Sr. Secretário do Tesouro Nacional para as
providências a seu cargo, entre as quais comunicar aos Exmos. Sr. Ministros da
Economia e da Saúde o teor da presente decisão. Após, citem-se. Vindo as respostas,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Datado e
assinado eletronicamente em Brasília.
ITAGIBA
CATTA PRETA NETO
Juiz Federal
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