Multa de R$ 110.00 passa a valer a partir desta quinta-feira (9) - No combate ao coronavírus, multa será aplicada para quem não utilizar máscara de proteção facial em Conchal
A partir desta quinta-feira, dia 09, a Prefeitura começa a
aplicar multa para pessoas que não usarem a máscara de proteção facial como
forma de evitar a disseminação do novo coronavírus.
A determinação, aprovada pela Câmara de Vereadores e
sancionada pela Prefeitura, da obrigatoriedade da utilização de máscaras passa
a valer em todos os espaços públicos, vias públicas e estabelecimentos
comerciais, indústrias e de serviços no âmbito do município de Conchal.
Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, indústrias
e de serviços deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não
estiveram utilizando máscaras. E no interior dos estabelecimentos deverão ser
afixados em local visível de fácil acesso ao público, placas ou cartazes, de
tamanho não inferior ao papel A4, em letras legíveis, o texto completo da lei.
A multa será de R$ 110,44, o equivalente a quatro Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPS), para cada usuário existente dentro do
estabelecimento comercial que não estiver usando a máscara cobrindo corretamente
o nariz e boca no momento da fiscalização. Assim como a falta de sinalização. A
quantia arrecadada será repassada ao Fundo Municipal de Enfrentamento ao
Coronavirus.
A fiscalização e aplicação da multa serão de responsabilidade
da Vigilância Sanitária, Obras e Posturas, Rendas e da Guarda Civil Municipal.
Primeiramente, o procedimento de autuação também ocorrerá por meio de
orientação e diálogo.
Mais informações na Lei nº 2.200 de, 09 de julho de 2020, que
dispõe a obrigatoriedade do uso de máscaras no município.
LEI
Nº 2.220, DE 09 DE JULHO DE 2020.
“DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO AMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCHAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUIZ
VANDERLEI MAGNUSSON, Prefeito do Município de Conchal, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
Faz
Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade
da utilização de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos, vias
públicas e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do
Município de Conchal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e
daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias, durante o período de ações de
enfrentamento ao Novo Coronavírus (Sars-Cov-2), causador da COVlD-19.
§
1º - Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as
orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.
§
2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de
serviços deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem
utilizando máscaras de proteção facial.
Art.
2º - No interior dos estabelecimentos previstos no art. 1º deverão ser afixados em local visível de
fácil acesso ao público, placas ou cartazes, de tamanho não inferior ao papel
A4, em letras legíveis, o texto completo desta lei.
Art.
3º - Ficam autorizados a aplicar as
penalidades desta Lei os órgãos municipais de Fiscalização da Vigilância
Sanitária, Obras e Posturas, Rendas e a Guarda Municipal, podendo outros órgãos
da Administração Municipal serem designados por Decreto para esta finalidade.
Art.
4° - As penalidades de multa, ficam fixadas em 04 (quatro) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 110,44 (cento e dez reais e
quarenta e quatro centavos), para cada usuário existente no interior do
estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a
máscara cobrindo corretamente nariz e boca;
Art.
5° - As penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as
máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, estão fixadas em 04 (quatro) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 110,44 (cento e
dez reais e quarenta e quatro centavos).
Art.
6° - As penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, conforme art. 2°
desta lei, fica fixada em 04 (quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo –
UFESP’s, correspondentes a R$ 110,44 (cento e dez reais e quarenta e quatro
centavos).
Art.
7º - Para o disposto nos artigos 4°, 5° e 6º, estão asseguradas, na forma da
legislação sanitária, o amplo direito de defesa.
Art.
8º - As disposições desta Lei não afastam eventuais determinações das
autoridades, especialmente as decorrentes de Decreto de calamidade pública e
ações de enfrentamento ao Novo Coronavírus (Sars-Cov-2), causador da COVlD-19.
Art.
9º - Os recursos advindos da aplicação das penalidades descritas nos artigos 4º
ao 6º, deverão ser direcionados ao Fundo Municipal de Enfrentamento ao
Coronavirus.
Art.
10 – A aplicabilidade das penalidades previstas nos artigos 4º ao 6º, só
poderão ocorrer mediante a assinatura do infrator, ou, na recusa deste, da
assinatura de testemunha que não seja o agente aplicador da penalidade.
Art.
11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
do Município de Conchal, em 09 de julho de 2020.