Prefeitura de Conchal publica decreto que prevê suspensão temporário de atividades não essenciais no município. O fechamento deverá acontecer a partir do próximo dia 10/08. Leia decreto...
D E C R E T O:
Art. 1º - Fica
mantido o Estado de Calamidade Pública no Município de Conchal, nos termos dos
arts. 1º ao 3º do Decreto Municipal
n.º 4.262, de 03 de abril de 2020.
Art. 2º- Os
estabelecimentos comerciais e as atividades consideradas não essenciais citadas
abaixo estão suspensas, independente da aglomeração de pessoas, até o dia 21 de
agosto de 2020, ficando proibido:
I – todos os eventos públicos e privados de qualquer
natureza, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos;
II – visitação em hospitais a pacientes internados
e presença de acompanhante(s) nas unidades de pronto atendimento, exceto nos
casos previstos em lei;
III – todas as atividades em academias, boates,
casas noturnas, bares, centros culturais e bibliotecas;
IV – atividades em clubes, associações recreativas
e afins, áreas comuns como as praças municipais, jardins, playgrounds, salões
de festas;
V – Feiras livres;
VI - Locações de chácaras de recreio e lazer;
VII – o funcionamento de salões de beleza,
barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, podólogos e clinicas
exclusivamente de estética; e,
VIII – o funcionamento de lojas de roupas,
calçados, móveis, colchões, eletrodomésticos e eletrônicos, acessórios, entre
outros do comércio em geral.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos comerciais e as atividades consideradas não
essenciais constantes no inciso VIII poderão operar pelo sistema de entrega
(delivery) e retirada (drive thru), ficando vedadas as atividades presenciais.
Art.
3º- Os estabelecimentos previstos como serviços essenciais, pelo Governo do
Estado de São Paulo, continuarão com as suas atividades nos termos
disciplinados por este Decreto, conforme abaixo:
I
- Hospital e serviços funerários. Funcionamento normal, sem restrições de dias
e horários;
II
- Hotéis, pousadas, albergues,
lavanderias, serviços de limpeza entre outros. Funcionamento normal, de acordo
com a categoria profissional;
III
– Clínicas médicas, Clínicas de terapias, estabelecimentos farmacêuticos,
veterinários e petshops, e laboratórios de análise clínicas. Funcionamento
normal, de acordo com a categoria profissional;
IV
- Distribuidoras e revendedoras de água e gás. Funcionamento em horário normal,
de acordo com a categoria profissional, com prestação de serviços
preferencialmente nas modalidades drive thru e delivery, ficando vedada a venda
fracionada de bebidas e o consumo de alimentos no local;
V
- Postos de Combustível. Funcionamento normal, de acordo com a categoria
profissional e, havendo loja de conveniência, esta deverá observar a atividade
principal do CNAE;
VI
– Supermercados, Mercados, Mercearias, Minimercados, Açougues, Peixarias,
Hortifrutigranjeiros, Quitandas, Comércio de Produtos Naturais, Produtos
Agropecuários, e congêneres. Horário de funcionamento de segunda a sábado até
às 20h00, ficando vedada a venda fracionada de bebidas e o consumo de alimentos
no local, bem como, vedado o funcionamento aos domingos;
VII
– Padarias - Horário de funcionamento de
segunda a sábado até às 20h00, ficando vedada a venda fracionada de bebidas e o
consumo de alimentos no local, bem como o funcionamento aos domingos;
VIII
– Depósitos de bebidas - Horário de funcionamento de segunda a sexta-feira até
as 18h00, com prestação de serviços apenas na modalidade delivery, não sendo
permitida a venda fracionada de bebidas e o consumo de alimentos no local (sem
mesas e cadeiras), ficando vedado o funcionamento aos sábados e domingos;
IX
– Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Cafeterias, fixos e ambulantes, como
trailers e afins. Funcionamento de segunda a sábado, com prestação de serviços
apenas na modalidade delivery, não sendo permitida a venda fracionada de
bebidas e o consumo de alimentos no local (sem mesas e cadeiras);
X - Óticas,
Produtos de Beleza e Higiene Pessoal e Papelarias, de segunda a
sexta-feira até às 18h00 e sábado até às 12h00, dando prioridade para prestação
de serviços na modalidade delivery e drive thru;
XI
- Estabelecimentos de abastecimento e logística, Material de Construção,
Madeireira, Marcenaria e Vidraçaria, Comércio de Peças, Óleos e Lubrificantes
Automotivos, que não possuam o serviço de troca ou reparo, Oficina Mecânica,
Troca de óleos e lubrificantes, Auto Elétrica, Funilaria e Pintura,
Lava-rápido. Horário de funcionamento de segunda a sexta-feira até às 18h00 e
sábado até às 12h00, dando prioridade para prestação de serviços na modalidade delivery e drive thru;
XII
- Casas Lotéricas, Bancos e instituições financeiras e Correios - Funcionamento
de segunda a sexta-feira em horário normal de acordo com instrução própria;
XIII
- Serviços de segurança pública e privada - Funcionamento normal, de acordo com
a categoria profissional;
XIV
- Escritórios de advocacia, contabilidade e similares, Imobiliárias, Mercado de
capitais e Seguros e qualquer outro serviço administrativo que não implique em
venda de produtos. Funcionamento interno de segunda a sexta-feira até às 18h00;
XV
- Banca de jornais – funcionamento de segunda a sexta-feira até às 18h00 e
sábado até às 12h00, dando prioridade para prestação de serviços na modalidade delivery e drive thru;
XVI
- Feira livre para produtores rurais, às quartas feiras, das 15h00 às 18h00,
com demarcação de local, medidas de higiene e distanciamento;
XVII
- Transporte intermunicipal de passageiros
- funcionamento em horário reduzido;
XVIII
- Telecomunicações e internet, Serviço de call center, Geração, transmissão e
Distribuição de energia elétrica e de Gás e
Iluminação Pública. Funcionamento sem restrição de dia e horário;
XIX - Prevenção, controle e erradicação de pragas
dos vegetais e de doença dos animais. Funcionamento de segunda a sexta-feira
até às 18h00; e,
XX
- Velório Municipal - Funcionamento em horário reduzido e com
restrição de acesso.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais autorizados a
funcionar estão condicionados ao cumprimento das regras estabelecidas neste
Decreto Municipal, dentre elas:
I - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas
relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do
coronavírus no ambiente de trabalho;
II - realização de atendimento preferencialmente com hora
agendada;
III - estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem dos
estabelecimentos façam a higienização com álcool gel 70 % (setenta por cento)
ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar,
disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada dos locais;
IV - manter todas as áreas ventiladas;
V - os funcionários devem utilizar máscaras durante toda a
jornada de trabalho, bem como intensificar a higienização das mãos,
principalmente antes e depois do atendimento, após uso do banheiro, após entrar
em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões e teclados;
VI - realizar procedimentos que garantam a higienização
contínua dos locais de trabalho, intensificando a limpeza das áreas com
desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com
álcool 70% (setenta por cento), quando possível, sob fricção de superfícies
expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório,
balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, entre
outros;
VII - os estabelecimentos que possuem mais de 1 (uma) porta,
deverão obrigatoriamente deixar apenas 1 (uma) delas aberta, bem como colocar
fita zebrada ou caixas para que haja o controle de entrada e saída do local;
VIII - seja controlado, orientado e sinalizado, interna e
externamente, o acesso e o número de pessoas no estabelecimento;
IX - organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros
entre as pessoas;
X - manter a higienização interna e externa dos
estabelecimentos com limpeza permanente, a cada 2 (duas) horas e sempre que
necessário;
XI - manter os sanitários constantemente higienizados e
dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; e,
XII - As empresas
deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados.
Art. 5º - Fica determinado, consoante ao disposto nos termos
da Lei Municipal nº 2.220, de 09 de julho de 2020, o uso obrigatório de
máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, no
interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais
alude o artigo 3º deste Decreto, por consumidores, fornecedores, clientes,
empregados e colaboradores.
Parágrafo único. Em relação aos clientes dos estabelecimentos
mencionados no caput deverá ser obrigatório o uso de máscaras ao adentrar
nestes estabelecimentos.
Art. 6º - O não cumprimento das determinações previstas no
presente Decreto acarretará na lavratura de notificação, multas ou cassação do
alvará de funcionamento do estabelecimento, com a consequente interdição e demais
cominações legais previstas no Código Municipal de Posturas, Código Municipal
Tributário e Código Sanitário Estadual.
Art. 7º - Ficam autorizados a aplicar as penalidades os
órgãos municipais de Fiscalização da Vigilância Sanitária, Obras e Posturas, Rendas
e a Guarda Municipal, podendo outros órgãos da Administração Municipal serem
designados por Decreto para esta finalidade.
Art. 8º - Ficam
mantidos os dispostos no Decreto Municipal nº 4.277, de 29 de maio de 2020, na
parte que não conflitar com este Decreto.
Art. 9º – Este
Decreto entra em vigor a partir de 10 de agosto de 2020, revogadas as
disposições em contrário.
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