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Prefeitura de Conchal publica decreto que prevê suspensão temporário de atividades não essenciais no município. O fechamento deverá acontecer a partir do próximo dia 10/08. Leia decreto...

 

D E C R E T O:

 

                            Art. 1º - Fica mantido o Estado de Calamidade Pública no Município de Conchal, nos termos dos arts. 1º ao 3º do Decreto Municipal     n.º 4.262, de 03 de abril de 2020.

 

Art. 2º- Os estabelecimentos comerciais e as atividades consideradas não essenciais citadas abaixo estão suspensas, independente da aglomeração de pessoas, até o dia 21 de agosto de 2020, ficando proibido:

        

I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos;

 

II – visitação em hospitais a pacientes internados e presença de acompanhante(s) nas unidades de pronto atendimento, exceto nos casos previstos em lei;

 

III – todas as atividades em academias, boates, casas noturnas, bares, centros culturais e bibliotecas;

 

IV – atividades em clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns como as praças municipais, jardins, playgrounds, salões de festas;

 

V – Feiras livres;

 

VI - Locações de chácaras de recreio e lazer;

 

VII – o funcionamento de salões de beleza, barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, podólogos e clinicas exclusivamente de estética; e,

 

VIII – o funcionamento de lojas de roupas, calçados, móveis, colchões, eletrodomésticos e eletrônicos, acessórios, entre outros do comércio em geral.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais e as atividades consideradas não essenciais constantes no inciso VIII poderão operar pelo sistema de entrega (delivery) e retirada (drive thru), ficando vedadas as atividades presenciais.

 

Art. 3º- Os estabelecimentos previstos como serviços essenciais, pelo Governo do Estado de São Paulo, continuarão com as suas atividades nos termos disciplinados por este Decreto, conforme abaixo:

 

I - Hospital e serviços funerários. Funcionamento normal, sem restrições de dias e horários;

 

II -  Hotéis, pousadas, albergues, lavanderias, serviços de limpeza entre outros. Funcionamento normal, de acordo com a categoria profissional;

III – Clínicas médicas, Clínicas de terapias, estabelecimentos farmacêuticos, veterinários e petshops, e laboratórios de análise clínicas. Funcionamento normal, de acordo com a categoria profissional;

IV - Distribuidoras e revendedoras de água e gás. Funcionamento em horário normal, de acordo com a categoria profissional, com prestação de serviços preferencialmente nas modalidades drive thru e delivery, ficando vedada a venda fracionada de bebidas e o consumo de alimentos no local;

 

V - Postos de Combustível. Funcionamento normal, de acordo com a categoria profissional e, havendo loja de conveniência, esta deverá observar a atividade principal do CNAE;

 

VI – Supermercados, Mercados, Mercearias, Minimercados, Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, Quitandas, Comércio de Produtos Naturais, Produtos Agropecuários, e congêneres. Horário de funcionamento de segunda a sábado até às 20h00, ficando vedada a venda fracionada de bebidas e o consumo de alimentos no local, bem como, vedado o funcionamento aos domingos; 

 

VII – Padarias  - Horário de funcionamento de segunda a sábado até às 20h00, ficando vedada a venda fracionada de bebidas e o consumo de alimentos no local, bem como o funcionamento aos domingos;

 

VIII – Depósitos de bebidas - Horário de funcionamento de segunda a sexta-feira até as 18h00, com prestação de serviços apenas na modalidade delivery, não sendo permitida a venda fracionada de bebidas e o consumo de alimentos no local (sem mesas e cadeiras), ficando vedado o funcionamento aos sábados e domingos;

 

IX – Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Cafeterias, fixos e ambulantes, como trailers e afins. Funcionamento de segunda a sábado, com prestação de serviços apenas na modalidade delivery, não sendo permitida a venda fracionada de bebidas e o consumo de alimentos no local (sem mesas e cadeiras);

 

X  - Óticas,  Produtos de Beleza e Higiene Pessoal e Papelarias, de segunda a sexta-feira até às 18h00 e sábado até às 12h00, dando prioridade para prestação de serviços na  modalidade delivery  e drive thru;

 

XI - Estabelecimentos de abastecimento e logística, Material de Construção, Madeireira, Marcenaria e Vidraçaria, Comércio de Peças, Óleos e Lubrificantes Automotivos, que não possuam o serviço de troca ou reparo, Oficina Mecânica, Troca de óleos e lubrificantes, Auto Elétrica, Funilaria e Pintura, Lava-rápido. Horário de funcionamento de segunda a sexta-feira até às 18h00 e sábado até às 12h00, dando prioridade para prestação de serviços na  modalidade delivery  e drive thru;

        

XII - Casas Lotéricas, Bancos e instituições financeiras e Correios - Funcionamento de segunda a sexta-feira em horário normal de acordo com instrução própria;

 

XIII - Serviços de segurança pública e privada - Funcionamento normal, de acordo com a categoria profissional;

 

XIV - Escritórios de advocacia, contabilidade e similares, Imobiliárias, Mercado de capitais e Seguros e qualquer outro serviço administrativo que não implique em venda de produtos. Funcionamento interno de segunda a sexta-feira até às 18h00;

 

XV - Banca de jornais – funcionamento de segunda a sexta-feira até às 18h00 e sábado até às 12h00, dando prioridade para prestação de serviços na  modalidade delivery  e drive thru;

 

XVI - Feira livre para produtores rurais, às quartas feiras, das 15h00 às 18h00, com demarcação de local, medidas de higiene e distanciamento;

 

XVII - Transporte intermunicipal de passageiros  - funcionamento em horário reduzido;

 

XVIII - Telecomunicações e internet, Serviço de call center, Geração, transmissão e Distribuição de energia elétrica e de Gás e  Iluminação Pública. Funcionamento sem restrição de dia e horário;

 

XIX  - Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais. Funcionamento de segunda a sexta-feira até às 18h00; e,

 

XX -  Velório Municipal -  Funcionamento em horário reduzido e com restrição de acesso.

 

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar estão condicionados ao cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto Municipal, dentre elas:

 

I - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

 

II - realização de atendimento preferencialmente com hora agendada;

 

III - estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem dos estabelecimentos façam a higienização com álcool gel 70 % (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada dos locais;

 

IV - manter todas as áreas ventiladas;

 

V - os funcionários devem utilizar máscaras durante toda a jornada de trabalho, bem como intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões e teclados;

VI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de trabalho, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento), quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, entre outros;

VII - os estabelecimentos que possuem mais de 1 (uma) porta, deverão obrigatoriamente deixar apenas 1 (uma) delas aberta, bem como colocar fita zebrada ou caixas para que haja o controle de entrada e saída do local;

 

VIII - seja controlado, orientado e sinalizado, interna e externamente, o acesso e o número de pessoas no estabelecimento;

 

IX - organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

 

X - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, a cada 2 (duas) horas e sempre que necessário;

 

XI - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; e,

 

 XII - As empresas deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados.

 

Art. 5º - Fica determinado, consoante ao disposto nos termos da Lei Municipal nº 2.220, de 09 de julho de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, no interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o artigo 3º deste Decreto, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.

 

Parágrafo único. Em relação aos clientes dos estabelecimentos mencionados no caput deverá ser obrigatório o uso de máscaras ao adentrar nestes estabelecimentos.

 

Art. 6º - O não cumprimento das determinações previstas no presente Decreto acarretará na lavratura de notificação, multas ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, com a consequente interdição e demais cominações legais previstas no Código Municipal de Posturas, Código Municipal Tributário e Código Sanitário Estadual.

 

Art. 7º - Ficam autorizados a aplicar as penalidades os órgãos municipais de Fiscalização da Vigilância Sanitária, Obras e Posturas, Rendas e a Guarda Municipal, podendo outros órgãos da Administração Municipal serem designados por Decreto para esta finalidade.

 

                            Art. 8º - Ficam mantidos os dispostos no Decreto Municipal nº 4.277, de 29 de maio de 2020, na parte que não conflitar com este Decreto. 

 

                            Art. 9º – Este Decreto entra em vigor a partir de 10 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário.







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