O cálculo de votos para a eleição de vereador leva em consideração conceitos complexos como quociente eleitoral, quociente partidário, média, sobras…
Isso decorre do fato da eleição de vereadores ser baseada no sistema proporcional de votação, por meio do qual, nem sempre quem tem o maior número de votos é eleito. Por isso, um dos maiores problemas de planejar uma campanha eleitoral para vereador é calcular o número de votos necessários para eleger a maior quantidade de candidatos possível. Com o fim das coligações partidárias proporcionais para as eleições municipais de 2020, esse assunto tornou-se ainda mais relevante.
Para facilitar a definição das estratégias por parte dos dirigentes das legendas e dos pré-candidatos, inclusive para auxiliar na decisão de filiação partidária, o advogado do QBB Advocacia, Caio Vitor Barbosa, e o consultor contábil Daniel Simonetti elaboraram a Planilha Eleição Vereador 2020.
Baixe a Planilha de Cálculo de Votos para Eleger Vereador em 2020 clicando aqui.
Veja como a Planilha funciona neste vídeo:
A mudança da regra eleitoral para evitar o “efeito Tiririca”.
Em 2015, para evitar o fenômeno de “puxadores de votos”, que resultava na eleição de vereadores com pouquíssimos votos, foi criada uma regra (art. 108 do Código Eleitoral), a qual determina que, para ser eleito, o vereador precisa ter, pelo menos 10% do quociente eleitoral.
Com essa norma, os vereadores precisam ter um número mínimo de votos para poder ter condições de ser eleito.
Possibilidade de partidos que não atingiram o quociente eleitoral disputarem as vagas de sobra.
A reforma eleitoral de 2017 também alterou o sistema de eleição proporcional, alterando o art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, permitindo aos partidos que não alcançarem o número de votos do quociente eleitoral participarem da distribuição das vagas obtidas por meio da média.
Essa regra acaba favorecendo partidos com menor expressão ou com candidaturas alternativas, que tenham como estratégia a disputa da vaga de sobra.
Para entender melhor as regras de cálculo, usamos os exemplos e texto utilizados pelo TSE neste artigo (veja aqui), o qual esclarece os conceitos de quocientes eleitoral e partidário, média e sobras, a seguir. Foram atualizadas as informações em relação às regras de 2020, visto que tal artigo se refere às eleições de 2016.
Conforme o art. 8º da Resolução do TSE n.º 23.611/2019, o quociente eleitoral é “determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106)”. Isso significa que:
QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher
Nas eleições municipais, o número de votos válidos será dividido pelo número de cadeiras das respectivas Câmaras Municipais.
Para exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito de determinado município seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na respectiva Câmara Municipal. Neste caso, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100
De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 9º da Resolução TSE nº 23.611/2019, o “quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).”. Ou seja:
QP = nº votos válidos recebidos pelo partido / QE
Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2
Após os dois cálculos, é possível concluir que o partido terá direito a duas vagas naquela Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.
Cálculo por quociente partidário
Em uma eleição proporcional, é possível que, após a distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras para serem preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo conhecido como “Média”.
Veja o exemplo a seguir para a eleição de determinada Câmara Municipal, na qual existam 10 cadeiras para ser preenchidas e quatro partidos na disputa:
Partido 1 – obteve 200 votos – QP = (200/100) = 2,0 → ele terá direito a 2 vagas
Partido 2 – obteve 140 votos – QP = (140/100) = 1,4 → ele terá direito a 1 vaga
Partido 3 – obteve 350 votos – QP = (350/100) = 3,5 → ele terá direito a 3 vagas
Partido 4 – obteve 310 votos – QP = (310/100) = 3,1 → ele terá direito a 3 vagas
Total de vagas obtidas pelos partidos = 9
Conclusão: Sobrou 1 vaga que, por sua vez, deverá ser distribuída por média.
1 vaga pelo desprezo das frações no cálculo do QP
Cálculo das sobras
A distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art. 10 da Resolução TSE nº 23.611/2019. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média.
O cálculo será feito da seguinte forma: o número de votos válidos atribuídos a cada partido político será dividido pelo valor do quociente partidário somado às vagas obtidas por média mais um, cabendo à legenda “que apresentar a maior média (…), desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I)”. Isto é:
Média = votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média) + 1
Então, seguindo com o nosso exemplo, vamos ao cálculo das médias:
Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 66,66
Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1= 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média +1 = 87,5
Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média +1 = 77,5
A primeira vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3, que obteve a maior média e possui candidato com votação mínima para ser eleito.
De acordo com a legislação, a primeira vaga das sobras será destinada ao partido que obtiver a maior média, conforme exemplo acima. Caso sobre uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se o mesmo dividendo e incluindo no divisor do partido que ganhou a primeira vaga mais uma vaga (a da primeira sobra). Em resumo, este novo cálculo será:
Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 66,66
Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por média + 1= 70
Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 77,5
A segunda vaga das sobras seria distribuída para o Partido 4, que obteve a maior média na segunda execução do cálculo da média e possui candidato com votação mínima.
Esta operação será repetida quantas vezes forem necessárias até o preenchimento de todas as vagas.
*Com informações de Jus Brasil.
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