Seguindo determinação do Governo do Estado prefeitura de Conchal prorroga quarentena e estabelece medidas mais restritivas
Imagem: Drone F5 |
Nesta sexta-feira (12), a prefeitura de Conchal publicou novo
decreto que segue a determinação do
Governo do Estado que prorrogou quarentena estabelecendo medidas mais
restritivas.
Confira
detalhes das novas restrições em comércios e serviços na fase emergencial - Medidas
entram em vigor no dia 15 e serão mantidas até o dia 30; algumas atividades
essenciais também passam a ter regras mais rígidas.
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A fase emergencial do Plano São Paulo de enfrentamento à
pandemia do novo coronavírus estabelece medidas mais duras de restrição de
algumas atividades entre os dias 15 e 30 de março, inclusive parte daquelas
classificadas como essenciais. O objetivo é ampliar o distanciamento social e
reduzir a circulação urbana. Confira um resumo a seguir:
ESCRITÓRIOS
EM GERAL E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - Obrigatoriedade de teletrabalho
(home office).
COMÉRCIO DE
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - Proibido o funcionamento e atendimento presencial,
mas ficam liberados os serviços de retirada por clientes com veículo
(drive-thru) e entrega na casa do comprador (delivery).
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS (COMÉRCIO EM GERAL) - Somente entrega (delivery) e
retirada de automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no
local.
TRANSPORTE
COLETIVO - Recomendação de escalonamento de horário para os
trabalhadores da indústria, serviços e comércio. Os horários de entrada
indicados são das 5h às 7h para profissionais da indústria, 7h às 9h para os de
serviços e 9h às 11h para os do comércio.
COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS - Somente entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local.
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).
SUPERMERCADOS -
Recomendação de escalonamento de horário para os funcionários utilizarem o
transporte público para irem ao trabalho (9h às 11h).
HOTELARIA -
Proibição de funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis.
Alimentação permitida somente nos quartos.
ESPORTES -
Atividades coletivas profissionais e amadoras suspensas.
TELECOMUNICAÇÕES -
Teletrabalho (home office) obrigatório para funcionários de empresas de
telecomunicação.
ATIVIDADES RELIGIOSAS - Proibição de realização de atividades coletivas como missas e cultos, mas permissão para que templos, igrejas e espaços religiosos fiquem abertos para manifestações individuais de fé.
Veja Decreto Municipal na integra:
“PRORROGA AS MEDIDAS DE QUARENTENA PARA ENFRENTAMENTO DA
PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS – COVID-19, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON, Prefeito do Município de Conchal,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e,
Considerando que o Exmo. Governador do Estado de São Paulo -
Sr. João Dória, através do Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, adotou
novas medidas emergenciais, de caráter
temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia;
Considerando que todas as cidades do Estado de São Paulo foram
classificadas na “Fase Emergencial”, no
período de 15 a 30 de março de 2021;
Considerando ainda, que as medidas mais duras de restrição
visam conter o aumento de novos casos, internações e mortes pelo coronavírus e
conter a sobrecarga em hospitais de todo o Estado;
Considerando que o Município adota todas as medidas preventivas
elencadas pelo Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e da
Organização Mundial da Saúde para o enfrentamento à pandemia;
Considerando finalmente o princípio da simetria das normas, o
qual visa adequar as normas municipais às estaduais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogada a medida da quarentena até 30 de
março de 2021, nos termos previstos pelo Governo do Estado de São Paulo, com a
classificação do Município na Fase 1 (Vermelha).
§ 1º – Para o fim de restrição de serviços e atividades, em
decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, fica o
Município classificado, excepcionalmente, na Fase Emergencial, no período de 15
a 30 de março de 2021.
§ 2º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no
Município de Conchal se limite apenas ao desempenho de atividades essenciais,
de modo a restringir a circulação desnecessária de pessoas no período das 20h
às 5h, todos os dias da semana.
§ 3º - Fica mantido o Estado de Calamidade Pública no Município
de
Conchal.
Art. 2º- Os serviços públicos e as atividades essenciais terão
seu funcionamento conforme consta no ANEXO I, deste Decreto.
Art. 3º - As atividades não essenciais deverão seguir as
disposições constantes no ANEXO II, deste Decreto.
Art. 4º - Todos os estabelecimentos devem afixar em local
visível, preferencialmente na entrada do estabelecimento, placa ou aviso
contendo o limite de lotação máxima e horário de funcionamento.
Art. 5º- Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas
atividades em desconformidade com o disposto neste Decreto serão enquadrados
nas hipóteses de violação ao Código de Postura do Município – Lei Complementar
nº 432/16 e Código Sanitário Estadual, podendo, ainda, responder pelos crimes
capitulados nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no
disposto acima sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes
penalidades:
I - interdição imediata de suas atividades; e, II - multa
pecuniária a ser calculada nos termos da Lei.
Art. 7º- Os estabelecimentos comerciais que, após terem sofrido
as penalidades descritas nos incisos I e II do artigo 6º deste Decreto,
persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua Licença
de Funcionamento.
Art. 8º - Ficam autorizados a aplicar as penalidades os órgãos
municipais de Fiscalização da Vigilância Sanitária, Obras e Posturas, Rendas e
a Guarda Municipal, podendo outros órgãos da Administração Municipal serem
designados por Decreto para esta finalidade.
Art. 9º - O horário de funcionamento do serviço público em
geral, no período de 15 a 30 de março do corrente ano, será das 8h00 às 13h00.
§ 1º - O disposto
no caput do artigo não se aplica aos servidores das áreas de Saúde e Segurança
Pública, bem como aos demais serviços essenciais desta Prefeitura, que por sua
vez terão expediente normal.
§ 2º - As repartições públicas ficarão fechadas para
atendimento ao público, devendo ser realizado o atendimento presencial apenas
quando se apresentar indispensável e, nos demais casos, por meio de telefone ou
de forma eletrônica
§ 3º - Em se apresentando indispensável, os serviços deverão
ser previamente agendados via telefone junto a cada setor, a fim de se evitar a
aglomeração de pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara nos termos deste
Decreto, disponibilização de álcool em gel e respeitando o distanciamento
mínimo de 1,5 metros.
Art. 10 – Como medida temporária e emergencial de prevenção de
contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), mantém-se a suspensão de todas as
atividades do Centro do Idoso e dos Centros Comunitários.
Art. 11 – Poderão ser afastados, sem prejuízo na remuneração,
os servidores que apresentarem vulnerabilidade ao Novo Coronavírus (COVID-19),
além da normal exposição inerente a função exercida, mediante recomendação
médica devidamente comprovada por atestado, laudo ou declaração médica e
aprovação do médico do trabalho, exceto os servidores lotados nos Departamentos
de Saúde, Segurança Pública e Divisão de Água e Esgoto, salvo após perícia
realizada com o médico do trabalho for comprovado ser imprescindível o
afastamento.
Art. 12 – Como medida temporária e emergencial de prevenção de
contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito das Diretorias de Saúde e
de Segurança Pública, poderão ser suspensas as concessões de férias, licenças
prêmio ou qualquer outro tipo de afastamento que não denote emergência ou
urgência, por tempo indeterminado.
Art. 13 – Excepcionalmente aos Motoristas do Transporte de
Pacientes (Saúde) fica autorizada a concessão de banco de horas.
Art. 14 - Os motoristas vinculados ao Departamento Municipal de
Educação poderão ficar à disposição do Departamento de Saúde, caso haja
necessidade, mediante convocação da Diretoria Municipal de Saúde.
Art. 15 – Os atendimentos no Centro Médico Dr. “Nelson Salomé”
(CEMEC) e nas Unidades de Saúde (PSF´s e UBS) serão realizados com 30% (trinta
por cento) da capacidade, de modo a garantir o distanciamento necessário entre
as pessoas e deverão ser agendados com antecedência junto a cada unidade, a fim
de se evitar aglomeração nos locais.
Parágrafo único- O disposto no caput não se aplica aos atendimentos de emergências e urgências, os
quais terão prioridade no atendimento.
Art. 16 - Os atendimentos de doenças agudas, urgências e
emergências serão realizados exclusivamente no Pronto Socorro do Hospital e
Maternidade Madre Vannini – conveniado ao Sistema Público de Saúde de Conchal.
Art. 17 – Os atendimentos relacionados a sintomas agudos
respiratórios (Ex: Gripes, COVID-19, etc.) serão realizados na Unidade
Sentinela do Município, no horário normal de funcionamento e, após, no Pronto
Socorro do Hospital e Maternidade Madre Vannini – conveniado ao Sistema Público
de Saúde de Conchal.
Art. 18 – O Departamento
Municipal de Educação poderá expedir normas específicas sobre a suspensão e/ou
retomada das atividades presenciais para as escolas da rede municipal, estadual
e privada.
Parágrafo único - Os servidores da área da Educação terão
jornada de trabalho fixada pela Diretoria Municipal de Educação, ficando à
disposição do Departamento e poderão ser convocados conforme necessidade.
Art. 19 - O serviço municipal de transporte coletivo (ônibus
circular) deverá operar com 30% (trinta por cento) da capacidade de
passageiros, como forma de prevenir o contágio e combater a disseminação do
COVID-19.
Art. 20 - A cerimônia fúnebre (velório) e sepultamento ficará
preferencialmente restrita aos familiares do falecido e terá duração máxima de
03 (três) horas, salvo se o falecimento ocorrer após às 16h00, situação em que
o sepultamento deverá ser feito no primeiro horário do dia subsequente, sendo que
após às 18h00 o velório será fechado e não será permitida a presença de pessoas
no velório. Parágrafo único - Nos casos de falecimento de pacientes confirmados
ou suspeitos do Novo Coronavírus (COVID-19), deverão ser adotados os seguintes
procedimentos, além das restrições previstas no caput deste artigo:
I – As urnas funerárias deverão permanecer fechadas durante
todo o velório e funeral, com o fim de evitar-se contato com o corpo do
falecido postmortem; II – Disponibilização de água, sabão, papel toalha e
álcool em gel a 70% para higienização durante todo o velório;
III – Disposição da urna funerária em local aberto ou
ventilado;
IV – Evitar a presença de pessoas que pertençam ao grupo de
risco para agravamento do Novo Coronavírus (COVID-19);
V – Proibida a permanência de pessoas com sintomas
respiratórios, observada a legislação vigente quanto a quarentena compulsória;
VI – Proibida a disponibilização de alimentos no
velório/cemitério municipal;
VII – Que o sepultamento ocorra com no máximo 10 (dez) pessoas,
em vista a recomendação de não aglomeração de pessoas;
VIII – Que seja observado por todos os presentes as medidas de
prevenção, evitando aglomerações, respeitando o distanciamento mínimo de pelo
menos dois metros entre elas, etiquetas respiratórias, além do uso obrigatório
de máscaras por todos os presentes.
Art. 21- O Poder Executivo deverá praticar os seguintes atos,
como medida fiscal:
I - prorrogar até 30 de junho de 2021 todos os prazos de
validade das licenças de funcionamento e inscrições provisórias emitidas pelo
Município que venceram a partir de 1º de março de 2020.
II - A Diretoria
Financeira e de Rendas ficarão responsáveis por desenvolver estudos de cenários
para medir os reflexos econômicos da pandemia nas finanças municipais e
apresentará, através de regulamentos próprios, os ajustes normativos nas metas
e nas políticas fiscal e tributária do Município.
Art. 22 – Para o enfrentamento da emergência de saúde
decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), ficam proibidos, independentemente
da aglomeração de pessoas:
I – o consumo de bebidas e alimentos em praças e vias públicas;
II – a locação de espaços particulares para atividades
recreativas;
III – atividades esportivas coletivas profissionais e amadoras;
IV – atividades religiosas coletivas, como missas e
cultos;
V - atividades em áreas
comuns como as praças e parques municipais;
VI - festas, baladas, torcidas em estádio e shows com público
em pé;
VII– eventos, convenções e atividades culturais; e,
VIII - demais atividades que geram aglomeração.
Art. 23– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos em 15 de março de 2021, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Conchal, em 12 de março de 2021.
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