Condenação não pode ser embasada apenas em depoimentos de policiais - O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
Se fosse suficiente a mera confissão policial, sem a
ratificação judicial em regular processo, garantida a ampla defesa, sem
quaisquer outros elementos de convencimento, não seria necessário nem mesmo o
processo criminal para sustentar uma condenação.
O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara de Direito Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar recurso do Ministério Público e
manter a absolvição de um homem acusado por furto qualificado.
O réu foi denunciado pelo furto de uma moto, mas diante da
fragilidade do conjunto probatório, acabou absolvido em primeira instância. O
MP recorreu, mas o TJ-SP manteve a absolvição. Para o relator, desembargador
Álvaro Castello, a autoria é controversa.
Durante o inquérito policial, o acusado confessou o crime.
Porém, em juízo, afirmou ter sido torturado na delegacia para confessar a
prática do furto. Policias civis responsáveis pelo caso foram ouvidos em juízo
e disseram que o réu já era conhecido da polícia por furtos anteriores.
Porém, eles afirmaram que não foi apreendida com o acusado a
arma do crime, uma chave caseira, que teria sido usada para ligar a moto
furtada. "Observa-se do conjunto probatório que não há, nos autos,
elementos suficientes para concluir sobre eventual participação do acusado no
cometimento do crime de furto", disse o relator.
Assim, diante de "tão precário" conjunto
probatório, Castello afirmou não ser possível concluir, sem qualquer tipo de
dúvida, que o réu participou do furto. Segundo ele, também não se pode embasar
uma condenação apenas nos depoimentos dos policiais civis.
"É preciso ter cautela ao utilizar a prova indiciaria,
não sendo possível condenar o réu baseando-se apenas em conjecturas. Se houve
indícios para o recebimento da denúncia não se mostram eles suficientes para
embasar um decreto condenatório, quanto ao crime de furto qualificado",
afirmou. A decisão foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico
Comentários
Postar um comentário
Olá, agradecemos a sua mensagem. Acaso você não receba nenhuma resposta nos próximos 5 minutos, pedimos para que entre em contato conosco através do WhatsApp (19) 99153 0445. Gean Mendes...