Prefeitura de Conchal decreta novos horários de funcionamento dos comércios e estabelece medidas de combate à pandemia no âmbito municipal de 19/06/2021 a 30/06/2021 – Acesse e leia decreto na integra.
DECRETO Nº 4.450, DE 17 DE
JUNHO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS
PROVIDÊNCIAS AO COMBATE DA COVID-19,
NOS
TERMOS DO PLANO SÃO PAULO, CONFORME
ESPECÍFICA.”
LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON, Prefeito do
Município de Conchal, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições
legais; e,
Considerando que o Exmo. Governador
do Estado de São Paulo - Sr. João Dória, através do
Decreto nº 65.792, de 11 de junho de
2021, prorrogou a medida de quarentena em todo o
Estado no período de 14 a 30 de junho
de 2021;
Considerando ainda os termos do ANEXO
I do referido Decreto Estadual que apresenta
recomendação para que os municípios
com índice de ocupação de leitos de UTI superior a
90%, ampliem o grau de restrição de
desempenho de atividades com a finalidade de prevenir
o esgotamento da capacidade de
atendimento à população; e,
Considerando finalmente que o
Município de Conchal, bem como as demais regiões do
Estado estão classificadas na fase
vermelha do Plano São Paulo;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica alterado o horário de
funcionamento das atividades durante a
Fase de Transição do Plano São Paulo,
no período de 19 a 30 de junho de 2021, todos os
dias da semana, conforme segue:
PERÍODO DE 19/06/2021 a 30/06/2021
ATIVIDADES COMERCIAIS
Horário: 5h às 19h
ATIVIDADES RELIGIOSAS
Horário: 5h às 19h
SERVIÇOS GERAIS
RESTAURANTES, LANCHONETES, TRAILER E
SIMILARES
Horário: 5h às 19h (após às 19h
apenas delivery é permitido, ficando vedado o consumo no
local após o horário de restrição.)
SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA E CLÍNICAS
DE ESTÉTICA
Horário: 5h às 19h
ACADEMIAS
Horário: 5h às 19h
40% DA CAPACIDADE DE OCUPAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO E
APLICAÇÃO DE PROTOCOLOS SANITÁRIOS
RIGOROSOS
PERÍODO QUE DEVE HAVER MAIOR
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE
PESSOAS: 19h às 5h PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CONCHAL
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua: Francisco Ferreira Alves, 364 – Centro,
Telefone (19) 3866-8600 – CEP 13.835-000 Conchal-SP
C.N.P.J. 45.331.188/0001-99 – E-Mail:
conchal@conchal.sp.gov.br – Home Page: http://www.conchal.sp.gov.br
Parágrafo único - Estas restrições
não se aplicam às atividades
consideradas essenciais elencadas no
“ANEXO ÚNICO” deste Decreto, porém, os
supermercados, mercados e
minimercados, padarias, bares, depósitos de bebidas,
hortifrutigranjeiros, agropecuárias,
sorveterias, cafeterias, lojas de conveniência, lojas de
produtos de limpeza e similares,
deverão respeitar as regras mais restritivas, mantendo suas
atividades das 05h às 19h e, após
este horário, só poderão atuar no sistema de entrega
(delivery), vedado o sistema de
retirada (drive-thru e take-away) no horário de restrição.
Art. 2º - Fica permitida a realização
de feiras livres no Município de
Conchal, com proibição de consumo de
bebidas e alimentos no local, devendo serem
adotadas medidas preventivas às
aglomerações e observados os protocolos sanitários.
Art. 3º -Fica recomendado que a
circulação de pessoas no Município de
Conchal se limite ao desempenho de
atividades essenciais, de modo a restringir a circulação
desnecessária de pessoas no período
das 19h às 05h.
Parágrafo único – Não se incluem na
recomendação de circulação deste
artigo as pessoas em trânsito para
trabalho/casa/trabalho.
Art. 4º - Ficam proibidos no
Município, independentemente da
aglomeração de pessoas:
I – o consumo de bebidas e alimentos
em praças e vias públicas;
II – o estacionamento de veículos de
sexta-feira a domingo, no período das
19h às 05h, nos locais abaixo
citados:
a) Praça “Nove de Abril”;
b) Praça “Cônego Francisco de Campos
Machado” (Praça da Fonte);
c) Praça “Dom Barreto” (Igreja
Matriz);
d) Pátio da antiga Estação
Ferroviária;
e) Praça “André Péris” (Jardim
Péris);
f) Praça “Sebastião Fadel” (Jd. Bela
Vista);
g) Praça “Antonio Natalino Della
Coletta” (Jd. Bela Vista);
h) Lago Municipal; e,
i) Demais vias que estiverem
sinalizadas com a proibição de estacionar.
III – a locação de espaços
particulares para atividades recreativas;
IV – atividades esportivas coletivas
profissionais e amadoras;
V – atividades em áreas comuns como
as praças e parques municipais;
VI - festas, baladas, torcidas em
estádio e shows; PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE CONCHAL
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua: Francisco Ferreira Alves, 364 – Centro,
Telefone (19) 3866-8600 – CEP 13.835-000 Conchal-SP
C.N.P.J. 45.331.188/0001-99 – E-Mail:
conchal@conchal.sp.gov.br – Home Page: http://www.conchal.sp.gov.br
VII - eventos, convenções e
atividades culturais; e,
VIII– demais atividades que geram
aglomeração.
Art. 5º - Ficam autorizados a aplicar
as penalidades os órgãos municipais
de Fiscalização da Vigilância
Sanitária, Obras e Posturas, Rendas e a Guarda Municipal,
podendo outros órgãos da
Administração Municipal serem designados por Decreto para esta
finalidade.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Conchal,
em 17 de junho de 2021.
Prefeito Vando
Magnusson grava vídeo e pede encarecidamente para que população ajude no combate
a Covid-19. Assista...
Comentários
Postar um comentário
Olá, agradecemos a sua mensagem. Acaso você não receba nenhuma resposta nos próximos 5 minutos, pedimos para que entre em contato conosco através do WhatsApp (19) 99153 0445. Gean Mendes...