Terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp
mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, pois elas
estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das
comunicações telefônicas. A divulgação ilícita gera o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que deu
print screen (capturou a tela) em um grupo no qual participava no WhatsApp e,
sem autorização dos outros usuários, divulgou as conversas publicamente.
O autor dos prints e outros integrantes do grupo faziam parte
da diretoria do Coritiba, e a divulgação das conversas, com críticas à
administração do clube de futebol, gerou crise interna. Por conta do vazamento,
ele foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a
um dos ofendidos.
A divulgação, no entanto, é um problema. Isso porque as conversas travadas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta para protege-las do acesso indevido de terceiros.
Com isso, é possível concluir que quem manda mensagens pelo
aplicativo tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos
divulgada ao público por qualquer meio.
"Dessa
forma, caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a
responsabilização daquele que procedeu à divulgação", concluiu.
O voto da relatora ainda prevê uma exceção à regra: a
ilicitude poderá ser descaracterizada quando a divulgação das mensagens for
feita no exercício da autodefesa: quando tiver como objetivo resguardar um
direito próprio do receptor.
Não foi o que aconteceu no caso julgado. "Como ponderado
pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm
caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a
privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as
críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus
membros", resumiu a ministra.
Clique aqui para ler o acórdão
Comentários
Postar um comentário
Olá, agradecemos a sua mensagem. Acaso você não receba nenhuma resposta nos próximos 5 minutos, pedimos para que entre em contato conosco através do WhatsApp (19) 99153 0445. Gean Mendes...