Comprovada falha gravíssima da prestação dos serviços, a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, de forma unânime,
manter o pagamento de R$ 15 mil em indenização por danos morais a um consumidor
que foi obrigado a ficar de cueca pelo segurança para entrar na agência
bancária.
Na data dos fatos, o consumidor dirigiu-se à agência bancária
com o objetivo de fazer transações financeiras para sua empregadora. Ao tentar
entrar no estabelecimento, ele depositou todos os pertences de metal em
compartimento indicado pelo segurança. Apesar disso, foi barrado pela porta
automática giratória. Em resposta, o segurança pediu que o homem retirasse o
cinto com fivela de metal. O pedido foi atendido pelo cliente e a porta
continuou bloqueada.
Neste momento, o cliente explicou que só tinha a roupa do
corpo. Em seguida, o segurança determinou, com ar de deboche, que o autor
retirasse a roupa, pois, caso contrário, não poderia entrar na agência
bancária. Preocupado em atender a solicitação de sua empregadora e manter seu
emprego, o homem tirou as roupas, ficando apenas com a peça íntima (cueca), e
finalmente conseguiu entrar no local.
O fato foi presenciado e filmado por outros consumidores que
estavam aguardando a solução da situação para entrar na agência bancária. Após
sair do banco, o consumidor se dirigiu a uma delegacia para registrar a
ocorrência de prática de crime de racismo, pelo fato de se tratar de um cidadão
pobre e negro. Na Justiça, ele ingressou com uma ação cível de indenização por
danos morais.
Em resposta à acusação, o banco negou a versão da vítima. A
juíza Catarina Alves de Lima, da 21ª Vara Cível do Recife, destacou que o autor
trouxe provas suficientes para comprovar a sua versão dos fatos. Também citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o dano moral
poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si,
mas dos desdobramentos que lhe possam suceder, como as iniciativas que a
instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar, que poderão tornar o que
poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis
então de reparação.
"Conforme narrado na exordial, o segurança da agência
bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que o
demandante tivesse que retirar até mesmo o cinto e as calças, exibindo sua peça
íntima (cueca), na tentativa de ingressar na agência bancária", ressaltou.
Assim, a magistrada concluiu que o consumidor foi submetido a tratamento que
extrapola os limites do exercício regular de um direito e, para além disso,
ressoa capaz de provocar profunda vergonha e humilhação.
No julgamento do recurso apresentado pelo banco, o relator,
desembargador Stenio Neiva, afirmou que o conjunto fático-probatório traduz com
evidência a falha gravíssima na prestação do serviço. "O apelado acostou
ao bojo processual boletim de ocorrência e mídia digital, os quais corroboram a
verossimilhança de suas alegações", completou.
Configurado o nexo causal entre a conduta do segurança do
banco, o constrangimento e a vexação pública suportados pelo cliente, o
desembargador entendeu que a instituição financeira deve responder
objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus colaboradores. Dessa
forma, ele manteve o dano moral em caráter pedagógico para coibir a
reincidência de condutas lesivas, em valor congruente ao dano suportado.
Comentários
Postar um comentário
Olá, agradecemos a sua mensagem. Acaso você não receba nenhuma resposta nos próximos 5 minutos, pedimos para que entre em contato conosco através do WhatsApp (19) 99153 0445. Gean Mendes...