A não atuação ou a atuação insuficiente no combate à
degradação do meio ambiente enseja a possibilidade de controle judicial, sendo
que o próprio Judiciário, como um dos poderes do Estado Socioambiental,
encontra-se vinculado aos deveres da proteção ambiental.
Com esse entendimento, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª
Vara da Fazenda Pública de São Paulo, acolheu um pedido do prefeito de Itu,
Guilherme Gazzola, e determinou que o Governo de São Paulo apresente projetos e
ações para a despoluição do rio Tietê.
A liminar foi concedida em ação popular movida pelo prefeito,
à parte de suas atribuições administrativas no município. Além do governo do
estado, o polo passivo inclui nove cidade da Grande São Paulo e a própria
capital, por onde passam o rio Tietê e seus afluentes. As prefeituras também
deverão prestar esclarecimentos nos autos.
Na ação, Gazzola pediu o reconhecimento do estado de coisas
inconstitucional relativo à "persistente, histórica e sistemática poluição
ambiental" do rio Tietê, em contradição com as normas constitucionais
protetoras do meio ambiente. Segundo ele, um meio ambiente saído e minimamente
preservado é condição que "abriga e rege a vida".
As autoridades ainda terão de apresentar planos e projetos
para a universalização do tratamento de esgoto em áreas cujo despejo se dê no
rio Tietê e em seus afluentes, contendo dados como projetos básicos de obras
necessárias, com precificação e identificação das fontes de custeio, e
cronograma físico-financeiro de implementação em escala mensal, com metas e
submetas.
De acordo com o magistrado, a Constituição Federal atribuiu a
condição de direito humano e fundamental à proteção do ambiente, ou seja, o
direito de viver em um ambiente sadio, seguro e equilibrado. Ele afirmou que,
na hipótese de a atuação político-administrativa do Estado ser omissa ou
insuficiente na proteção do meio ambiente, é possível haver o controle judicial,
como na hipótese dos autos.
"Cada município, cujo território é cortado pelo rio
Tietê, tem o dever constitucional de proteger suas águas, evitando o despejo no
rio de esgoto doméstico e industrial sem tratamento adequado. Vale o mesmo para
o Estado de São Paulo, já que o rio Tietê é estadual", afirmou o
magistrado, que também traçou um longo histórico sobre a degradação e a
poluição das águas do Tietê.
Conforme Laroca, a história de degradação ambiental do rio
Tietê está ligada à industrialização da capital e, depois, da região
metropolitana, o que provocou uma "urbanização acelerada, caótica e
segregacionista". Desse histórico, ele concluiu pela "despreocupação
ambiental" das autoridades, que estariam interessadas "somente na
utilidade econômica" do rio Tietê.
"Sem muito esforço, constata-se que os réus executam, há
décadas, ações de política ambiental insuficientes, para dizer o mínimo (se não
de falta de política) na proteção das águas do rio Tietê e de seus afluentes.
Uma realidade massiva, generalizada e persistente de desrespeito ao meio
ambiente, de descompasso entre o dever do Estado de proteger e recuperar o meio
ambiente e a realidade socioambiental do rio Tietê", acrescentou.
"Mesmo existindo medidas legislativas, administrativas,
orçamentárias de alguns municípios da bacia hidrográfica do Alto Tietê e do
Estado de São Paulo, a realidade de poluição do rio Tietê não melhorou,
caracterizando, assim, a existência de uma 'falha estatal estrutural'. A
solução dessa falha, ou seja, a despoluição do rio, exige o envolvimento de
todos os municípios da bacia hidrográfica do Médio e Alto Tietê assim como do
Estado", disse o juiz.
Para o magistrado, mesmo na hipótese de se entender incabível
o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional em sede de controle
difuso de constitucionalidade, a realidade ambiental do rio Tietê é, "de
forma flagrante e escancarada, ofensiva ao mínimo existencial socioambiental,
ou seja, não condizente com um meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida".
*Consultor Jurídico - *Imagem: Agência Brasil
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