Para o juiz Jorge Eduardo Assad, relator do caso na 12ª Turma, os ex-patrões não conseguiram provar que a mulher era uma diarista, sem vínculo trabalhista de longo prazo, nem que era autônoma – eles alegaram que ela trabalhava também para outras pessoas da região. A idosa morava em um depósito na casa da família e dormia em um sofá velho, e recebia salários abaixo do mínimo. Apesar da mulher ter trabalhado para a família desde 1998, ela só poderá receber o dinheiro referente ao período entre 2015 e 2020, já que antes disso, é considerado como prescrito. A Justiça também determinou que ela tenha seus direitos trabalhistas reconhecidos, como a assinatura da carteira e o recolhimento de salários, contribuição previdenciária e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviços). Os patrões também deverão pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, dinheiro que deve ser recolhido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
*Com informações: Jovem Pan.
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