A taxa de juros remuneratórios das cédulas de crédito rural
deve obedecer ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/1933, mesmo
após a edição da Resolução 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo
Bradesco, contra acórdão que reduziu juros cobrados em função de um
financiamento concedido a uma empresa de laticínios.
Com isso, o colegiado mantém a jurisprudência sobre o tema,
apesar das modificações no rito para operações de crédito rural, feitas pelo
Conselho Monetário Nacional na edição da Resolução 4.234/2013.
O impacto é relevante devido ao montante movimentado em
crédito rural no Brasil. Dados do Banco Central mostram que, em 2021, foram
contratados R$ 292,1 bilhões em quase 2 milhões de avenças assinadas por
produtores rurais brasileiros.
Os juros cobrados sobre esses valores, em teoria, seriam
limitados por um índice a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional. É o
que prevê o Decreto-Lei 167/1967. O problema é que o órgão nunca definiu
expressamente qual seria essa porcentagem.
Assim, a jurisprudência brasileira se orientou por adotar o
máximo de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/1933, responsável por impor
limites aos juros nos contratos. Esse limite leva consideração que é de
interesse da economia nacional taxas que não impeçam o desenvolvimento das
classes produtoras.
Questão de
limites
Ao decidir o caso do contrato fechado pela produtora de
laticínios com o Bradesco, as instâncias ordinárias aplicaram a jurisprudência
e limitaram os juros a 12% ao ano. Ao STJ, o banco propôs uma guinada de
posição.
Afirmou que o CMN editou a Resolução 4.234/2013, que alterou
o Manual de Crédito Rural (MCR) e definiu que as operações de crédito rural
realizadas com a utilização de recursos livres das instituições financeiras
podem ser contratadas a taxas livremente pactuadas.
Ou seja, o limite de 12% da lei geral estaria superado pela
previsão de “taxas livremente pactuadas” feita pela lei específica. O argumento
não colou com a maioria dos ministros da 3ª Turma.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que, apesar das
alterações na disciplina do crédito rural, o CMN mais uma vez deixou de indicar
limites exatos para as taxas de juros. Em vez disso, apenas previu que as
partes pactuem livremente as taxas de juros.
“Não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas
entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano prevista no
Decreto 22.626/1933”, concluiu a relatora. “Sob esse enfoque, permanece
aplicável o entendimento fixado por esta Corte”, acrescentou. Ela foi
acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Critério
aberto
Abriu a divergência o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que
ficou vencido ao lado do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para eles, a missão
do CMN de prever os juros aplicáveis ao crédito rural não está atrelada a
fixação de limites percentuais, mas apenas definição de critérios.
“No momento em que se estabelece determinado critério, ainda
que seja ele aberto, não se pode mais falar em omissão do referido órgão
governamental. Somente se tal omissão estivesse configurada é que se
justificaria a aplicação do limite de 12% ao ano”, defendeu.
“Se o Conselho Monetário Nacional, no exercício da sua
atribuição, tiver previsto a livre pactuação das taxas de juros nas cédulas de
crédito rural com recursos não controlados, terá cumprido com a sua obrigação
legal de definir o critério a ser seguido nesse tipo de financiamento”,
acrescentou.
Por isso, votou por manter a taxa de juros pactuada entre
Bradesco e a produtora de laticínios.
*Consultor Jurídico
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