A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou, por unanimidade, que a Fazenda Pública de São Paulo deve fornecer
um medicamento de uso off label para um jovem de 19 anos. Uso off label é
aquele que se faz quando o medicamento é empregado em situações além das
descritas na bula.
No caso concreto, o homem foi diagnosticado com
rinoconjuntivite alérgica, além de asma e dermatite atópica. Por essas
condições, alegou que precisa do medicamento Omalizumabe, que é uma medicação
de alto custo. A defesa foi feita pelo advogado Lucas Garcia.
A relatora, desembargadora Ana Luiza Villa Nova destacou que
os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são no sentido da imperatividade
do fornecimento, pelo poder público, de medicamentos e insumos imprescindíveis
ao tratamento médico de qualquer cidadão, a fim de assegurar a integridade de
sua saúde e o direito à vida.
Segundo Villa Nova, no caso, a imprescindibilidade do
medicamento está comprovada no relatório médico, que descreve, "de forma
pormenorizada, ainda que sem especificar os nomes, o uso e a ineficácia de
outros medicamentos, sendo destacado pela médica que assiste o jovem
adulto".
Dessa forma, a desembargadora analisou que, "uma vez que
não há demonstração, em concreto, que o medicamento é ineficaz para o
tratamento do autor, ao contrário, há nos autos relatório médico que comprova a
imprescindibilidade dele, em razão da melhora do quadro clínico do paciente,
prevalece, na hipótese, a prescrição da médica que o assiste, uma vez que o
juiz não está vinculado ao laudo pericial".
A relatora ainda pontuou que "está comprovada a
impossibilidade financeira de o autor ora apelante adquirir o medicamento, além
de se tratar de medicamento de alto custo, o que exige condição financeira
diferenciada".
Por fim, Villa Nova considerou "inadmissível, portanto,
o não fornecimento do medicamento ao autor, que dele comprovadamente necessita,
a fim de assegurar direitos fundamentais à saúde e à vida com dignidade, e que
é dever do ente público prestar".
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