Fiel de igreja não precisa integrar a administração da
entidade para ter legitimidade processual para cobrar em juízo prestação de
contas da instituição religiosa. Essa afirmação consta de acórdão da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que julgou procedente recurso de
apelação de homem que pleiteia acesso a informações de organização evangélica
de Lauro de Freitas (BA).
O colegiado destacou que se limitou a analisar a legitimidade
do autor para propor a ação. A juíza Luíza Elizabeth de Sena Sales Santos, da
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e
Registro Público de Lauro de Freitas, julgou o processo extinto, sem resolução
do mérito, com o fundamento de ausência de legitimidade processual (artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil).
"Da análise dos autos, constato que a parte autora se
declara membro da referida igreja, entretanto não integra o corpo
administrativo da aludida organização religiosa. (...) Resta demonstrada a
ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda", justificou
ela.
No entanto, para a relatora do recurso, desembargadora Rosita
Falcão de Almeida Maia, a legitimidade processual independe de a parte autora
integrar a administração da igreja. "Nada obsta que, na condição de fiel
da igreja, o autor postule a realização de assembleia, prestação de contas
referente às contribuições com o pagamento de dízimos, doações realizadas,
aluguel do imóvel, compra de móveis, entre outros atos praticados pelos
diretores da instituição."
A julgadora da 3ª Câmara Cível justificou que as igrejas e
entidades similares possuem a característica peculiar de uma comunidade
religiosa, "decorrendo daí um fluxo constante de fiéis, que nela ingressam
ou se retiram livremente, sem qualquer ato formal de associação".
Vínculo
divino
Rosita Maia também vislumbrou no caso julgado mais um motivo
para o apelante ser considerado parte legítima. O artigo 7º do estatuto da
entidade dispõe que "são considerados membros da igreja, sem distinção de
raça, sexo, profissão ou nacionalidade, as pessoas que creem e são batizadas em
nome de Jesus Cristo e são batizadas em nome do Pai, do Filho e do Espírito
Santo, conforme está escrito no Evangelho de Mateus, capítulo 28".
"Destarte, não há como afirmar que o autor não é membro
da instituição, sem que haja uma deliberação em assembleia geral de que o mesmo
foi excluído por ter infringido algum dos princípios éticos e morais da boa
conduta (artigo 8º do referido estatuto)", concluiu a relatora.
A ação foi proposta contra dois homens apontados como
presidente e diretor da igreja, conforme ata de assembleia ordinária para
eleição e posse da diretoria. De acordo com o autor, os dois jamais convocaram
os fiéis para discutirem o fechamento do local de reunião, bem como para alugar
outro espaço para os cultos.
O apelante acrescentou que, à revelia dos fiéis, o presidente
e o diretor colocaram à venda um imóvel adquirido com as doações dos irmãos.
Conforme o acórdão, "as doações ou dízimos destinados a instituições
religiosas constituem como bens e valores alheios, decorrendo daí a necessidade
de prestação de contas a todos os seus membros".
A decisão do colegiado determina que o processo seja retomado
à sua fase de conhecimento, com a consequente expedição de mandado de citação
para apresentação de defesa e posterior produção de provas necessárias ao
deslinde do feito.
*Consultor Juridico
Comentários
Postar um comentário
Olá, agradecemos a sua mensagem. Acaso você não receba nenhuma resposta nos próximos 5 minutos, pedimos para que entre em contato conosco através do WhatsApp (19) 99153 0445. Gean Mendes...