“Fugir ao perceber que será abordado pela polícia configura autodefesa, e não crime de desobediência”, decide TJSP ao absolver acusado
A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo absolveu da prática do crime de desobediência um réu acusado de
empreender fuga da Polícia na capital. Segundo os autos, a fuga demorou mais de
20 minutos a perseguição chegou a contar com um helicóptero águia.
Para a Câmara, “a conduta do acusado de empreender fuga ao
perceber que seria abordado pela polícia configura exercício da autodefesa,
além de reflexo instintivo de preservar a liberdade, e não propriamente vontade
de desobediência à ordem legal”.
O Colegiado citou precedente no sentido de que “a fuga à voz
de prisão não tipifica, pois é instinto de liberdade e não vontade de
desobedecer” (TJSP, mv – RJTJSP 71/317; TACrSP, RT 555/374).
A condenação pelo crime de receptação, crime que também
estava sendo imputado ao réu, foi mantida.
Essa é uma das decisões exclusivas que integram a edição do
relatório enviado para todos os criminalistas membros da Comunidade Síntese
Criminal São Paulo, que monitora todos os habeas corpus concedidos e apelações
providas pelo TJSP.
Número da decisão: Apelação Criminal nº
1525114-90.2022.8.26.0228.
*Com informações: Síntese Criminal
Assista também reportagem gravada do Jornal da Band: https://www.facebook.com/watch/?v=1265747697484325&extid=WA-UNK-UNK-UNK-AN_GK0T-GK1C&mibextid=1YhcI9R&ref=sharing
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