É abusivo negar cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Com essa fundamentação, baseada na Súmula 102 do Tribunal de
Justiça de São Paulo, o juiz José Augusto Nardy Marzagao, da 4ª vara cível de
Atibaia (SP), decidiu que é obrigação de uma operadora de saúde custear terapia
especializada para criança com autismo.
O menor de idade foi diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e lhe foi recomendado, pela médica responsável por seu
tratamento, terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial. Apesar
disso, ele não foi atendido pelo convênio.
O juiz explica que, nesse contexto, a ausência de profissionais credenciados pela operadora de assistência à saúde na área do tratamento demandado pela criança impõe para o réu o custeio integral da terapia.
Ainda, a determinação diz que não é lícita a operadora de
saúde impor ao autor que se desloque para outro município para ter acesso à
prestação de serviço que contratou, dada a flagrante abusividade conflagrada
pela desvantagem excessiva imposta ao consumidor.
Assim, a sentença ordena o custeio integral de duas horas
semanais do tratamento sob pena de multa diária de R$500, caso a decisão não
seja cumprida. O cliente foi assessorado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
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