Conheça as regras sobre arrecadação e uso de recursos por partidos e candidatos - Normas disciplinam o tema para as campanhas nas Eleições Municipais 2024
A legislação eleitoral permite aos partidos políticos, às
candidatas e aos candidatos arrecadar recursos para custear as despesas das
campanhas eleitorais. As regras que disciplinam a forma como deve ocorrer essa
arrecadação estão definidas na Resolução TSE n° 23.607/2019, que foi atualizada
em alguns tópicos pela Resolução TSE n° 23.731/2024. Confira os principais
pontos sobre a arrecadação e a aplicação de recursos que partidos e candidatos
devem seguir durante as Eleições Municipais 2024.
A
arrecadação
Os recursos destinados às campanhas eleitorais são legítimos
quando provenientes de: doações em dinheiro de pessoas físicas; dos próprios
dos candidatos e candidatas; doações de outros candidatos ou partidos
políticos; comercialização de bens, serviços e promoção de eventos de
arrecadação realizados pelo candidato ou partido; ou de rendimentos gerados a partir
da aplicação de recursos.
Também são válidos os recursos próprios dos partidos, desde
que venham do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(Fundo Eleitoral); de doações feitas às legendas por pessoas físicas, de
contribuições dos filiados, da comercialização de bens, serviços e realização
de eventos de arrecadação, e quando resultarem de rendimentos frutos da locação
de bens próprios dos partidos.
Formas de
doação
As doações de pessoas físicas e de recursos próprios podem
ser realizadas – inclusive pela internet – por pix; por meio de transação
bancária em que o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do doador esteja
identificado; por doação ou cessão temporária de bens ou serviços estimáveis em
dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou
responsável direto pela prestação do serviço; e por instituições que promovam
serviços de financiamento coletivo.
Conta e
limites
Para a arrecadação de recursos por candidatas e candidatos e
partidos é obrigatória a abertura de conta bancária específica, destinada a
registrar a movimentação financeira da campanha. Os limites de gastos são
definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio
de portaria, até o dia 20 de julho do ano das eleições. O limite para cargos da
eleição majoritária (presidente, governador, senador e prefeito) é único e
inclui os gastos realizados pelo candidato a vice ou suplente.
O uso de recursos além dos limites estabelecidos sujeita os
responsáveis ao pagamento de multa de até 100% do valor que exceder o teto
definido em lei. A multa deverá ser recolhida em até cinco dias úteis contados
da intimação da decisão judicial. A apuração do excesso de gastos será
realizada no momento da análise da prestação de contas das candidaturas e dos
partidos.
Proibições
A legislação eleitoral não permite que candidatas e
candidatos e partidos recebam: direta ou indiretamente, doações vindas de
pessoas jurídicas; que tenham origem estrangeira; e de pessoa física licenciada
do serviço público. A proibição desses recursos não depende da nacionalidade do
doador, mas da procedência da verba doada, sendo que as vedações não valem para
recursos próprios dos candidatos na campanha.
Os valores recebidos de fontes vedadas devem ser devolvidos,
imediatamente, para o doador. Nos casos em que não seja possível realizar a
devolução, as quantias devem ser transferidas para o Tesouro Nacional, por meio
de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Recursos de
origem não identificada
Da mesma forma, recursos que não tenham a origem identificada
não podem ser utilizados por partidos ou candidatas e candidatos. No caso, a
transferência também deve ser feita ao Tesouro Nacional por meio de GRU.
Caracterizam-se como recursos de origem não identificada: os valores para os
quais esteja ausente a identificação do doador ou com a identificação
incorreta; recursos com informação inválida no CPF ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) quando a doação vier de candidato ou partido político,
respectivamente.
Entram nessa relação, ainda, os recursos que não venham das
contas bancárias específicas previstas na legislação eleitoral; doações
recebidas de pessoas físicas com cadastro na Receita Federal que impossibilitem
a identificação da origem real do doador; e verbas utilizadas para a quitação
de empréstimos, cuja origem não seja comprovada.
Data-limite
A legislação permite que candidaturas e partidos arrecadem
recursos até o dia da eleição, mesma data em que podem ser contraídas
obrigações financeiras. Após esse prazo, a arrecadação de valores está liberada,
exclusivamente, para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia
da eleição. Esses gastos deverão ser quitados até o prazo de entrega da
prestação de contas à Justiça Eleitoral. Eventuais débitos de campanha que não
forem finalizados até a data da prestação de contas podem ser assumidos pelo
partido, desde que a decisão seja tomada pelo órgão nacional de direção
partidária.
Comentários
Postar um comentário
Olá, agradecemos a sua mensagem. Acaso você não receba nenhuma resposta nos próximos 5 minutos, pedimos para que entre em contato conosco através do WhatsApp (19) 99153 0445. Gean Mendes...