As eleitoras e os eleitores regularmente inscritos na Justiça
Eleitoral até o dia 8 de maio poderão participar das Eleições Municipais 2024,
cujo primeiro turno será realizado em 6 de outubro. Obrigatória para os maiores
de 18 anos e facultativa para as pessoas analfabetas, os maiores de 70 e os
jovens de 16 e 17 anos, a votação será para eleger representantes para os
cargos de prefeito (sistema majoritário) e de vereador (sistema proporcional).
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº
23.677/2021, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.731/2024,
dispõe, entre outros pontos, sobre os sistemas eleitorais majoritário e
proporcional. Nesta matéria, confira os principais aspectos do princípio
majoritário, em que ganha a candidata ou o candidato que receber a maioria dos
votos válidos.
Maiorias
simples e absoluta
A norma explica que, nas eleições para as prefeituras de
municípios com menos de 200 mil eleitoras e eleitores, basta a maioria simples:
quem tiver mais votos se elege, não havendo a possibilidade de segundo turno
nessas localidades.
Já nas disputas para prefeituras de capitais e de cidades com
mais de 200 mil eleitoras e eleitores, para vencer a eleição, é preciso conseguir
a maioria absoluta dos votos válidos. Essa medida visa dar maior representatividade
a quem se elege.
Segundo
turno
Isso é feito por meio de um segundo turno de votação. Quando
nenhum dos candidatos ou candidatas consegue mais da metade dos votos válidos,
é realizada uma segunda etapa apenas com os dois primeiros colocados na
primeira votação. Dessa forma, a maioria absoluta obrigatoriamente é atingida.
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidata ou de candidato, deverá ser
convocada, entre os remanescentes, a pessoa candidata que tiver obtido a maior
votação.
Chapa
A resolução do TSE também traz o conceito de chapa: a forma
única e indivisível como se dá o registro de candidaturas a cargos majoritários
pelos partidos, federações ou coligações.
Para que a chapa concorra na eleição, deve ter sido deferido
o registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), assim
como os Requerimentos de Registro de Candidatura (RRCs) dos componentes, isto
é, dos candidatos aos cargos de prefeito e vice.
Serão computados como anulados sub judice os votos dados à
chapa que contenha candidata ou candidato cujo registro, no dia da eleição, se
encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido
objeto de recurso, salvo se já houver sido proferida decisão colegiada pelo
TSE.
Sub judice é uma expressão em latim que significa “sob
juízo”. Indica que um caso ou processo está em trâmite judicial, sendo julgado,
ou está aguardando por uma decisão do juiz ou corte.
Proclamação
Ao final do turno único ou do segundo turno das eleições
municipais, a junta eleitoral responsável pela totalização do resultado na
respectiva cidade fará a proclamação das eleitas e dos eleitos aos cargos de
prefeito, vice-prefeito, vereador e suplentes dos partidos e federações.
No caso das eleições majoritárias, devem ser proclamados os
eleitos e as eleitas das chapas que obtiverem a maior votação válida, salvo se
houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a pessoa
candidata com maior votação nominal ou cuja soma dos votos nominais tenha sido
superior a 50% da votação.
Novas
eleições
Caso tenha modificação na situação jurídica do partido, da
federação, da coligação, da candidata ou do candidato que acarrete alteração de
resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos.
Assim, serão imediatamente convocadas novas eleições se, no
pleito majoritário, passarem à situação de anulados em caráter definitivo os
votos dados à chapa primeira colocada e às chapas cujos votos alcancem mais de
50% da votação.
Se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do
mandato da prefeita ou do prefeito, as novas eleições serão realizadas de forma
indireta.
Diplomação
Os diplomas das pessoas eleitas para os cargos de prefeito e
vice-prefeito serão expedidos e assinados pelo presidente da junta eleitoral
totalizadora do respectivo município.
Nos documentos, deverão constar, obrigatoriamente, o nome da
candidata ou do candidato, a indicação da legenda do partido, da federação ou
da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual se elegeu ou a
classificação como suplente.
Uma das novidades é que, quando informado no cadastro
eleitoral ou no registro de candidatura, o nome social será utilizado no diploma,
sem menção ao nome civil.
E atenção: não poderá ser diplomada a pessoa candidata que
estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.
No caso das eleições majoritárias, se não houver candidata ou
candidato diplomado na data da posse, caberá ao presidente do Poder Legislativo
(Câmara de Vereadores) assumir e exercer o cargo até que tenha decisão
favorável no processo de registro ou haja nova eleição.
*TSE
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