Todo ano a temporada do Natal vem acompanhada de presentes e
eventualmente é necessário trocar um pacote recebido ou outro. E nessa época, o
consumidor deve ficar atento aos seus direitos e ao que é possível fazer neste
momento de ida às lojas.
Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em direito do
consumidor, compartilhou algumas regras para compras físicas e online para que
os consumidores evitem ciladas e façam uso de seus direitos este ano. Confira:
Compras
físicas
Para compras realizadas presencialmente em estabelecimento
físico, o Código de Defesa do Consumidor não obriga a realização de troca caso
não exista defeito. Assim não é possível impor ao fornecedor a troca pelo fato
de não ter gostado do produto.
Porém, com o objetivo de cativar o consumidor e de gerar
novas vendas, os fornecedores vêm permitindo a troca na ausência de defeitos.
Neste caso, é importante guardar a nota fiscal, manter íntegro o produto e as
etiquetas.
“O preço do produto adquirido e do produto a ser objeto da
troca devem ser os mesmos quando da compra e não quando da data da troca”,
explica Silva.
E os
presentes comprados online?
Neste caso, aplica-se o direito de arrependimento, de modo
que o consumidor tem sete dias corridos após o recebimento do produto para
efetuar a troca ou pleitear a restituição do preço pago, incluindo o valor do
frete, sem qualquer necessidade de justificativa.
Já, em caso de defeito no produto, seja quanto às compras
físicas, seja quanto às compras virtuais, o CDC estabelece que o fornecedor, seja
ele o fabricante, seja ele o comerciante, são solidariamente responsáveis e
devem consertar o produto em 30 dias.
Caso o defeito não seja resolvido nesse período, o consumidor
pode optar por trocar por outro equivalente ou por ter o valor restituído.
Nestes casos, o consumidor tem o prazo de 30 dias para
reclamar administrativamente em se tratando de produtos não duráveis e prazo de
90 dias em se tratando de produtos duráveis.
“Muito importante lembrar que, no caso de defeitos ocultos,
ou seja, naqueles casos em que o defeito não é aparente e de fácil constatação,
o prazo de 30 ou de 90 dias começa a contar a partir da identificação do
problema e não da entrega do produto“, ressalta Silva.
Outra dica importante é a importância de as reclamações serem
documentadas pelo consumidor. É necessário printar as reclamações via chat,
fotografar as reclamações via WhatsApp e guardar os respectivos números de
protocolo, segundo orienta o advogado.
E o que
fazer se os direitos não forem cumpridos?
Caso os direitos acima descritos não sejam cumpridos, é
possível, entrar com uma ação judicial no juizado especial cível mais próximo
da residência do consumidor.
“No sistema dos juizados, não há a necessidade do pagamento de custas judiciais em 1º grau, bem como, em caso de perda, não há a necessidade de pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios”, explica Silva.
*Infomony
Comentários
Postar um comentário
Olá, agradecemos a sua mensagem. Acaso você não receba nenhuma resposta nos próximos 5 minutos, pedimos para que entre em contato conosco através do WhatsApp (19) 99153 0445. Gean Mendes...