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Precisa trocar presentes de Natal? Veja quais são os direitos do consumidor

Todo ano a temporada do Natal vem acompanhada de presentes e eventualmente é necessário trocar um pacote recebido ou outro. E nessa época, o consumidor deve ficar atento aos seus direitos e ao que é possível fazer neste momento de ida às lojas.

Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em direito do consumidor, compartilhou algumas regras para compras físicas e online para que os consumidores evitem ciladas e façam uso de seus direitos este ano. Confira:

Compras físicas

Para compras realizadas presencialmente em estabelecimento físico, o Código de Defesa do Consumidor não obriga a realização de troca caso não exista defeito. Assim não é possível impor ao fornecedor a troca pelo fato de não ter gostado do produto.

Porém, com o objetivo de cativar o consumidor e de gerar novas vendas, os fornecedores vêm permitindo a troca na ausência de defeitos. Neste caso, é importante guardar a nota fiscal, manter íntegro o produto e as etiquetas.

“O preço do produto adquirido e do produto a ser objeto da troca devem ser os mesmos quando da compra e não quando da data da troca”, explica Silva.

E os presentes comprados online?

Neste caso, aplica-se o direito de arrependimento, de modo que o consumidor tem sete dias corridos após o recebimento do produto para efetuar a troca ou pleitear a restituição do preço pago, incluindo o valor do frete, sem qualquer necessidade de justificativa.

Já, em caso de defeito no produto, seja quanto às compras físicas, seja quanto às compras virtuais, o CDC estabelece que o fornecedor, seja ele o fabricante, seja ele o comerciante, são solidariamente responsáveis e devem consertar o produto em 30 dias.

Caso o defeito não seja resolvido nesse período, o consumidor pode optar por trocar por outro equivalente ou por ter o valor restituído.


Nestes casos, o consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar administrativamente em se tratando de produtos não duráveis e prazo de 90 dias em se tratando de produtos duráveis.

“Muito importante lembrar que, no caso de defeitos ocultos, ou seja, naqueles casos em que o defeito não é aparente e de fácil constatação, o prazo de 30 ou de 90 dias começa a contar a partir da identificação do problema e não da entrega do produto“, ressalta Silva.

Outra dica importante é a importância de as reclamações serem documentadas pelo consumidor. É necessário printar as reclamações via chat, fotografar as reclamações via WhatsApp e guardar os respectivos números de protocolo, segundo orienta o advogado.

E o que fazer se os direitos não forem cumpridos?

Caso os direitos acima descritos não sejam cumpridos, é possível, entrar com uma ação judicial no juizado especial cível mais próximo da residência do consumidor.

“No sistema dos juizados, não há a necessidade do pagamento de custas judiciais em 1º grau, bem como, em caso de perda, não há a necessidade de pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios”, explica Silva.

*Infomony




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