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Circo, patrimônio cultural e burocracia: caso envolvendo instalação do Circo Di Mônaco em Conchal abre debate sobre leis municipais, acesso à cultura e limites administrativos


A tentativa de instalação do Circo Di Mônaco em Conchal ultrapassou a simples discussão sobre concessão de alvará e passou a reunir elementos envolvendo legislação municipal, patrimônio cultural brasileiro, burocracia administrativa, segurança pública e o futuro dos circos itinerantes no país.

O caso ganhou ainda mais relevância após o recente reconhecimento do Circo de Tradição Familiar como Patrimônio Cultural do Brasil pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), oficializado em março de 2026. O reconhecimento federal elevou a discussão nacional sobre preservação da cultura circense, proteção das famílias itinerantes e possíveis barreiras enfrentadas por companhias tradicionais nos municípios brasileiros. O próprio IPHAN passou a reconhecer oficialmente o circo não apenas como entretenimento, mas como manifestação cultural brasileira, patrimônio imaterial e modo de vida transmitido entre gerações. 

Em Conchal, o episódio envolve diretamente o Circo Di Mônaco, representado pelos proprietários Jeniffer e George Lavalovich, e a Prefeitura Municipal, que inicialmente indeferiu o pedido de funcionamento e posteriormente passou a exigir adequações administrativas e o cumprimento de regras previstas no Código de Posturas do Município.

Segundo informações apuradas pelo F5, o Circo Di Mônaco protocolou o pedido de autorização junto ao município no dia 27 de abril de 2026. A estrutura começou a ser instalada em uma área particular próxima ao Lago Municipal, cedida gratuitamente ao circo pelo proprietário do terreno. A própria Prefeitura confirmou posteriormente ao F5 que o protocolo ocorreu em 27/04/2026, que a estrutura chegou à cidade na mesma data e que não havia outros circos ou parques de diversões aguardando autorização no município.

Poucos dias depois, em 05 de maio, a Prefeitura encaminhou ao circo ofício indeferindo o pedido. Na primeira resposta oficial, os principais fundamentos apresentados pela administração municipal foram conjuntura econômica local, retração financeira, cautela administrativa e questões sanitárias envolvendo risco de febre maculosa devido à presença de capivaras na área indicada para instalação. 

O documento afirmava que “a atual conjuntura econômica enfrentada pelo Município de Conchal” exigia cautela na autorização desse tipo de atividade. A Prefeitura também declarou que a área “revela-se inadequada sob o ponto de vista sanitário”, diante da possibilidade de contaminação por carrapatos transmissores da febre maculosa. Embora o município tenha citado genericamente o Código de Posturas Municipal, o artigo 184 da Lei Complementar nº 432, de 20 de julho de 2016 — que posteriormente se tornaria o principal eixo da discussão — ainda não aparecia como fundamento central da decisão.

Após a negativa, os responsáveis pelo circo apresentaram pedido de reconsideração e passaram a complementar a documentação solicitada pela Prefeitura. Segundo Jeniffer Lavalovich, a estreia inicialmente prevista acabou sendo adiada para o dia 14 de maio. Nos bastidores, a expectativa dos responsáveis era de que o município pudesse novamente analisar o caso rapidamente, já que o primeiro indeferimento havia sido decidido em apenas 8 dias.

Foi somente após o recurso que a Prefeitura passou a utilizar expressamente o artigo 184 da Lei Complementar nº 432/2016, que institui o Código de Posturas do Município de Conchal. No novo ofício, encaminhado em 08 de maio de 2026, a administração municipal afirmou que o pedido “não observa a antecedência mínima de 30 dias exigida pelo artigo 184”. O município informou ainda que eventual autorização somente poderia contemplar início das atividades após 27/05/2026, desde que todas as exigências legais fossem cumpridas.

O artigo 184 do Código de Posturas prevê que “os pedidos solicitando licença para instalação e funcionamento somente poderão ser requeridos dentro de 30 dias antes da data prevista para a instalação”. A interpretação desse trecho passou a ser um dos principais pontos de debate do caso. Isso porque, embora a Prefeitura sustente agora a necessidade do prazo de 30 dias, o pedido inicial foi analisado rapidamente no primeiro indeferimento, em apenas 8 dias, o que levantou discussões sobre proporcionalidade administrativa, razoabilidade, interpretação da norma e possível impacto da burocracia sobre atividades culturais itinerantes.

Além do artigo 184, a legislação municipal também estabelece limite máximo de 30 dias de funcionamento, proibição de renovação da licença e intervalo mínimo de 180 dias entre uma concessão e outra. A Prefeitura também detalhou ao F5 a relação de documentos exigidos para funcionamento de circos no município. Entre eles estão vistoria do Corpo de Bombeiros, ART e responsabilidade técnica, laudos de conformidade, licença da Vigilância Sanitária, estudo de impacto de vizinhança, croqui da área, lotação máxima, laudos de segurança estrutural, comprovante de caução e documentos relacionados à manipulação de alimentos. Segundo o município, o documento inicial de autorização de uso da área também apresentava pendências, já que não identificava adequadamente o proprietário signatário.

Embora o reconhecimento federal não elimine automaticamente regras municipais, exigências sanitárias, normas de segurança ou necessidade de fiscalização, o próprio reconhecimento do IPHAN fortalece debates sobre preservação da cultura circense, acesso popular à cultura e necessidade de interpretação razoável das normas administrativas aplicadas às atividades culturais itinerantes.

Hoje, o centro do debate está justamente na evolução cronológica das decisões tomadas pela Prefeitura. Isso porque o município conseguiu analisar rapidamente o pedido inicial, utilizou inicialmente fundamentos econômicos e sanitários e somente após o recurso passou a utilizar de forma central o artigo 184 do Código de Posturas. Esse detalhe passou a ser um dos pontos mais discutidos nos bastidores do caso, já que a rapidez da primeira análise acabou demonstrando, na prática, que o município possui capacidade administrativa para analisar pedidos em prazo inferior aos 30 dias previstos na legislação municipal.

Enquanto a Prefeitura sustenta que a lei municipal existe desde 2016 e precisa ser observada integralmente, os responsáveis pelo circo defendem implicitamente que a dinâmica itinerante da atividade exige rapidez administrativa e interpretação compatível com a realidade cultural e econômica dos circos familiares. O caso segue em análise administrativa, enquanto os responsáveis pelo Circo Di Mônaco aguardam novo posicionamento oficial da Prefeitura de Conchal.

NOTA F5 | Entre a lona e a burocracia

O caso envolvendo a instalação do Circo Di Mônaco em Conchal escancarou um problema muito maior do que a simples discussão sobre um alvará de funcionamento. O episódio expôs uma máquina pública lenta, burocrática, contraditória e sustentada por legislações ultrapassadas que há anos aguardam revisão no município.

Todos esses transtornos provavelmente teriam sido evitados se, logo na primeira resposta oficial da Prefeitura, o município tivesse fundamentado sua decisão diretamente no artigo 184 do Código de Posturas. Mas não foi isso que aconteceu. Inicialmente, a negativa utilizou argumentos econômicos e sanitários. Somente após o recurso administrativo o município passou a sustentar oficialmente a necessidade do prazo de 30 dias previsto na legislação municipal.

E é justamente aí que nasce uma das maiores contradições do caso.

Ao analisar rapidamente o primeiro pedido e emitir indeferimento em prazo muito inferior aos 30 dias previstos no próprio Código de Posturas, a própria Prefeitura acabou demonstrando, na prática, que existe capacidade administrativa para análises mais céleres quando há interesse e prioridade institucional.

Embora o município tenha posteriormente se resguardado na Lei Complementar nº 432/2016, o caso também abriu uma discussão inevitável: quantas leis em Conchal já estão ultrapassadas e seguem sendo utilizadas sem revisão técnica, sem atualização e sem debate público efetivo?

É dever do Legislativo legislar. É dever do Executivo modernizar, simplificar e desburocratizar sistemas que muitas vezes amarram quando convém e flexibilizam quando interessa. O problema não é a existência de regras. O problema é quando elas deixam de acompanhar a realidade econômica, cultural e administrativa do próprio município.

Segundo representantes do setor de eventos e diversões públicas consultados pelo F5, Conchal está entre os municípios paulistas com regras mais burocráticas e custos mais elevados para instalação de circos, parques e atividades temporárias. O cenário acaba afastando eventos, reduzindo circulação econômica e dificultando justamente aquilo que muitas cidades buscam atrair: entretenimento, cultura, movimento comercial e geração de renda.

O mais preocupante é que, enquanto temas estruturais seguem aguardando modernização, parte significativa da política local permanece presa ao discurso fácil de tribuna, aos recortes para redes sociais e aos efeitos imediatos da política de imagem. Falta profundidade. Falta revisão séria das legislações municipais. Falta coragem para enfrentar sistemas antigos que já não acompanham a realidade atual.

Outro ponto que chamou atenção foi o próprio teor do primeiro indeferimento expedido pela Prefeitura. Ao justificar cautela com base em “alto índice de desemprego” e “conjuntura econômica”, o município acabou transmitindo uma mensagem perigosa: a de que o poder público poderia atuar quase como tutor da decisão individual do cidadão sobre onde gastar seu próprio dinheiro.

Cabe ao município fiscalizar segurança, higiene, regularidade e legalidade. Mas não decidir, de forma indireta, quais atividades culturais ou de entretenimento a população deve ou não consumir em razão da situação econômica local. Isso não representa cuidado social. Representa excesso de intervenção sobre escolhas que pertencem exclusivamente ao cidadão.

A questão não é sobre ignorar leis ou dispensar segurança pública. O debate é sobre encontrar equilíbrio entre fiscalização, razoabilidade e preservação cultural.

O caso do Circo Di Mônaco talvez tenha exposto algo maior do que a dificuldade de instalação de uma lona. Expôs um município que precisa urgentemente rever suas estruturas administrativas, modernizar sua legislação e decidir se deseja caminhar para frente ou continuar preso a mecanismos burocráticos que já não dialogam com a realidade atual.

Segundo a nova decisão expedida pela Prefeitura de Conchal, baseada no Código de Posturas do Município, o Circo Di Mônaco somente poderá iniciar oficialmente suas atividades após o dia 27 de maio de 2026, se cumpridas todas as exigências legais. Mesmo diante desse posicionamento, os proprietários Jeniffer e George Lavalovich afirmam manter expectativa de que o município reanalise o caso com a mesma rapidez já demonstrada anteriormente no primeiro indeferimento do pedido, permitindo que as atividades circenses possam ser iniciadas na cidade a partir do dia 14 de maio.


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