Da suspeita à sentença: entenda como funciona uma investigação criminal e o que significa ser investigado ou indiciado
Operações policiais, mandados de busca, apreensão de celulares, quebras de sigilo, depoimentos, indiciamentos, denúncias e acareações passaram a fazer parte quase diariamente do noticiário brasileiro.
Apesar da frequência com que essas expressões aparecem, elas representam momentos muito diferentes de uma investigação criminal.
Uma pessoa mencionada em uma investigação não necessariamente é investigada. Um investigado não necessariamente será indiciado. Um indiciado não necessariamente será denunciado. E mesmo uma pessoa denunciada pelo Ministério Público não pode ser tratada automaticamente como culpada.
Para compreender melhor esse caminho, é preciso começar pelo início.
Como nasce uma investigação?
Uma investigação criminal normalmente começa quando chega às autoridades uma informação indicando que determinado crime pode ter ocorrido.
Essa informação pode surgir por meio de um boletim de ocorrência, denúncia de uma vítima, comunicação de outro órgão público, denúncia anônima seguida de verificações, prisão em flagrante, relatório de fiscalização, documentos, auditorias ou outras fontes de informação.
A partir daí, dependendo do caso, pode ser instaurado um inquérito policial.
O inquérito é um procedimento destinado à apuração das circunstâncias de uma possível infração penal e de sua autoria.
Em outras palavras, seu objetivo inicial não é provar que determinada pessoa é culpada.
É descobrir o que aconteceu, se o fato constitui crime, quem pode ter participado e quais elementos existem para sustentar ou afastar essas hipóteses.
O Código de Processo Penal atribui à Polícia Judiciária a apuração das infrações penais e de sua autoria, embora o ordenamento jurídico também admita investigações criminais conduzidas por outros órgãos dentro de suas atribuições legais.
Uma investigação funciona como um quebra-cabeça
Uma forma simples de compreender o inquérito é imaginar uma caixa de quebra-cabeça inicialmente vazia.
A polícia pode ter apenas uma informação:
“Existe a suspeita de que determinado contrato público tenha sido fraudado.”
Isso ainda não revela quem participou, como a fraude teria ocorrido ou sequer se houve efetivamente um crime.
As peças começam a aparecer durante a investigação.
Podem ser:
documentos;
contratos;
mensagens;
e-mails;
extratos bancários;
imagens;
perícias;
registros telefônicos;
depoimentos;
dados de localização;
registros de entrada em prédios;
movimentações financeiras;
relatórios de órgãos públicos.
Cada elemento precisa ser comparado aos demais.
Uma única peça dificilmente revela toda a imagem.
Suspeito e investigado são a mesma coisa?
Não necessariamente.
A palavra “suspeito” é utilizada de maneira ampla para indicar alguém sobre quem recai determinada suspeita.
Já a condição de investigado significa que aquela pessoa passou a ter sua possível participação nos fatos efetivamente examinada dentro da investigação.
Imagine um roubo cometido por três pessoas.
Uma câmera mostra um automóvel próximo ao local. Descobre-se que o veículo pertence a João.
Nesse primeiro momento, João pode surgir como uma pessoa de interesse para a investigação.
Mas outras diligências revelam que ele havia emprestado o carro a Pedro naquela noite.
A investigação pode então concentrar-se em Pedro.
Isso mostra por que simplesmente aparecer em uma investigação não significa ter cometido um crime.
O investigado já é considerado culpado?
Não.
Ser investigado significa exatamente isso: estar sendo investigado.
A investigação procura elementos tanto que possam apontar participação quanto aqueles capazes de afastá-la.
Esse princípio é essencial para a compreensão do sistema criminal.
A Constituição assegura direitos fundamentais à pessoa submetida à persecução penal, entre eles o direito de permanecer em silêncio e a garantia de que ninguém deve ser considerado culpado antes da conclusão do processo nos termos constitucionais.
O que acontece durante um inquérito?
O delegado pode determinar diferentes diligências destinadas ao esclarecimento dos fatos.
Entre elas estão a oitiva de pessoas, reconhecimento de pessoas e objetos, acareações, perícias e outras providências investigativas.
O próprio Código de Processo Penal prevê, entre as diligências da autoridade policial, ouvir pessoas relacionadas aos fatos, realizar reconhecimentos, proceder a acareações e determinar exames periciais.
Dependendo do caso, algumas medidas dependem de autorização judicial.
É o que ocorre, por exemplo, em determinadas buscas domiciliares, interceptações ou outras medidas sujeitas à reserva de jurisdição.
E quando aparecem vários investigados?
É comum, especialmente em investigações complexas.
Imagine uma investigação hipotética de corrupção envolvendo:
três secretários;
dois empresários;
dois intermediários;
um servidor responsável por assinar determinados documentos.
No início, a polícia pode não saber exatamente qual foi o papel desempenhado por cada pessoa.
Um empresário pode ter recebido dinheiro.
Um secretário pode ter autorizado pagamentos.
Um intermediário pode ter organizado reuniões.
O servidor pode apenas ter assinado um documento que passou por sua mesa.
A investigação precisa descobrir se cada conduta foi consciente, criminosa ou simplesmente administrativa.
É por isso que a responsabilidade penal precisa ser individualizada.
O que é um indício?
Outro termo frequentemente confundido com prova definitiva é “indício”.
O Código de Processo Penal considera indício uma circunstância conhecida e provada que, relacionada ao fato investigado, permite concluir por indução pela existência de outra circunstância.
Imagine, por exemplo, que determinada reunião clandestina tenha ocorrido às 22h em um escritório.
Uma câmera registra o carro de um investigado chegando ao local às 21h55.
Esse registro, isoladamente, não prova o conteúdo da reunião.
Mas pode constituir uma peça relevante quando comparado a mensagens, depoimentos ou outros registros.
Quando o investigado vira indiciado?
Essa é uma das etapas mais importantes — e também uma das mais mal compreendidas.
O indiciamento ocorre quando, após analisar o material reunido, o delegado entende que existem elementos suficientes para atribuir formalmente àquela pessoa a possível autoria ou participação na infração investigada.
A Lei nº 12.830 determina que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia e deve ser fundamentado.
A análise deve indicar elementos relacionados à autoria, materialidade e circunstâncias do fato.
Portanto:
investigado e indiciado não são sinônimos.
Todo indiciado foi investigado, mas uma investigação pode terminar sem que determinada pessoa seja indiciada.
Uma analogia ajuda a entender
Imagine novamente o quebra-cabeça.
No começo, existem várias pessoas próximas das peças.
A investigação tenta descobrir quais delas efetivamente fazem parte da imagem.
Quando o delegado indicia alguém, está formalmente dizendo:
“Com base nas peças reunidas até agora, existem elementos que apontam que esta pessoa pode ter participado do fato investigado.”
Isso ainda não equivale a dizer:
“Esta pessoa é culpada.”
Essa segunda conclusão somente poderá surgir ao final de um processo, observadas as garantias legais.
O delegado condena alguém?
Não.
O delegado investiga.
Ao término do inquérito, a autoridade policial elabora relatório sobre aquilo que foi apurado e encaminha os autos para prosseguimento da persecução penal.
O Código de Processo Penal determina que, concluído o inquérito, a autoridade policial faça relatório minucioso sobre o que foi apurado.
A função de acusar e a função de julgar pertencem a instituições diferentes.
Essa separação é fundamental.
De forma simplificada:
a polícia investiga;
o Ministério Público, nas ações penais públicas, analisa se há fundamento para acusação;
o Judiciário julga.
O Ministério Público é obrigado a denunciar quem foi indiciado?
Não.
Essa é outra distinção fundamental.
O Ministério Público recebe e analisa o material investigativo.
Mesmo que uma pessoa tenha sido indiciada pela polícia, o promotor ou procurador pode concluir de forma diferente sobre os elementos existentes.
Conforme as circunstâncias jurídicas do caso, podem ocorrer diferentes caminhos, entre eles novas diligências, mecanismos negociais previstos em lei, arquivamento ou oferecimento da denúncia.
O próprio Ministério Público Federal explica que o resultado do inquérito é apresentado ao Ministério Público para análise quanto à persecução penal.
O que é denúncia?
No processo penal, “denúncia” possui significado técnico.
Não é simplesmente alguém telefonar para a polícia e denunciar um crime.
A denúncia é a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público à Justiça nos crimes de ação penal pública.
Nela, o Ministério Público descreve os fatos e atribui determinada conduta criminosa a uma ou mais pessoas.
Nesse momento surge outra mudança importante de status jurídico.
Denunciado já é réu?
Não necessariamente naquele exato instante.
Depois que a denúncia é apresentada, ela precisa ser analisada pelo Poder Judiciário.
Se for recebida pelo juiz competente, inicia-se a ação penal contra o acusado, que passa a responder ao processo.
A partir daí haverá oportunidade para defesa, produção de provas, depoimentos, perícias, testemunhas e demais atos processuais previstos em lei.
Novamente:
receber uma denúncia também não significa condenação.
Então qual é o caminho?
De forma didática, um caso pode seguir aproximadamente esta sequência:
notícia de possível crime → investigação → coleta de elementos → identificação de investigados → eventual indiciamento → conclusão da investigação → análise pelo Ministério Público → eventual denúncia → recebimento da denúncia → processo criminal → produção de provas → julgamento → sentença → recursos.
Nem todo caso percorre todas essas etapas.
Uma investigação pode terminar sem indiciamento.
Um indiciado pode não ser denunciado.
Uma denúncia pode não ser recebida.
Um réu pode ser absolvido.
E uma condenação pode ser modificada pelos tribunais.
Onde entra a acareação?
É justamente durante a coleta e comparação das peças do quebra-cabeça que pode surgir a necessidade de uma acareação.
Ela aparece quando duas ou mais pessoas apresentam versões divergentes sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
O Código de Processo Penal admite acareação entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida e entre pessoas ofendidas quando houver divergências relevantes. Os participantes são novamente questionados especificamente sobre esses pontos, e o procedimento é documentado.
Um exemplo hipotético
Voltemos à investigação de corrupção envolvendo oito investigados:
três secretários;
dois empresários;
dois intermediários;
um servidor responsável apenas por assinar determinados documentos.
No início das investigações, não existem elementos suficientes para apontar participação direta do prefeito.
A suspeita recai sobre os investigados inicialmente identificados.
Com o avanço do inquérito, porém, aparecem mensagens eletrônicas, registros de reuniões, movimentações financeiras, documentos e depoimentos indicando que algumas decisões talvez não fossem tomadas apenas pelos secretários.
Durante os depoimentos:
um secretário afirma que a ordem partiu diretamente do prefeito;
outro declara que nunca recebeu qualquer determinação do chefe do Executivo;
um empresário sustenta que todas as negociações eram autorizadas pelo secretário;
um intermediário afirma que as reuniões decisivas aconteciam no gabinete do prefeito.
Agora existe um problema investigativo claro.
As versões não coincidem.
É justamente nesse tipo de situação que a acareação pode se tornar útil.
O que acontece na acareação?
A autoridade identifica os pontos de divergência e questiona novamente os participantes sobre eles.
Imagine:
— Você afirmou que recebeu uma ordem diretamente do prefeito.
— O outro secretário afirma que essa ordem nunca existiu.
— Em qual reunião isso teria ocorrido?
— Quem estava presente?
— Existem mensagens ou documentos relacionados?
Um investigado pode manter integralmente sua versão.
Outro pode esclarecer uma informação.
Um terceiro pode modificar parte do que havia declarado anteriormente.
Tudo isso passa a integrar formalmente a investigação.
A acareação descobre quem está mentindo?
Não necessariamente.
Ela não funciona como um detector de mentiras.
Imagine que dois investigados permaneçam firmes em versões completamente opostas.
A divergência continuará existindo.
A autoridade então precisará verificar qual versão encontra maior correspondência com elementos externos e independentes.
É aí que entram novamente documentos, perícias, mensagens, registros de localização, imagens, movimentações financeiras e outros elementos.
Acareação pode levar a novos investigados?
Pode contribuir para isso, mas nunca automaticamente.
No exemplo hipotético, suponha que até aquele momento o prefeito não estivesse entre os investigados.
Durante depoimentos e uma posterior acareação, surgem informações indicando reuniões específicas, datas, participantes e ordens.
A investigação consulta então agendas oficiais, registros de acesso, mensagens e documentos.
Se esses elementos convergirem, pode surgir uma nova linha investigativa envolvendo aquela autoridade.
O contrário também pode acontecer.
Se a acusação feita durante o depoimento não encontrar nenhuma confirmação externa, a hipótese pode perder força.
Uma mudança de versão significa culpa?
Também não.
Existem diversas razões pelas quais uma pessoa pode corrigir, complementar ou modificar uma declaração.
Por isso, a mudança precisa ser analisada dentro do conjunto probatório.
Entretanto, uma alteração relevante pode levar os investigadores a realizar novas diligências.
Imagine alguém afirmar inicialmente:
“Eu nunca participei daquela reunião.”
Depois surge uma gravação mostrando sua presença.
Na nova oitiva, a pessoa afirma:
“Eu estava lá, mas não participei das decisões.”
A investigação passa então para outra pergunta:
qual foi efetivamente o papel daquela pessoa?
Esse é o funcionamento normal de uma investigação.
Uma resposta produz outra pergunta.
O investigado pode permanecer em silêncio?
Sim.
A pessoa investigada possui garantias constitucionais e não é obrigada a produzir prova contra si mesma.
O direito ao silêncio é uma dessas garantias.
Isso também ajuda a compreender a diferença entre investigado e testemunha.
A testemunha possui deveres jurídicos diferentes daqueles atribuídos à pessoa que pode estar sendo responsabilizada pelo próprio fato investigado.
E depois da denúncia?
Se a denúncia for recebida, começa uma nova etapa.
Agora existe uma ação penal.
A acusação apresenta suas provas.
A defesa pode contestá-las e apresentar suas próprias provas.
Testemunhas podem ser ouvidas novamente.
Perícias podem ser questionadas.
Especialistas podem ser chamados.
Documentos podem ser confrontados.
Somente depois da instrução e das manifestações das partes o Judiciário decidirá se existe prova suficiente para condenar ou se deve absolver.
O juiz pode investigar, acusar e condenar?
O sistema brasileiro procura separar essas funções.
A investigação, a acusação e o julgamento não devem ficar concentrados na mesma autoridade.
Essa divisão ajuda a compreender por que o indiciamento feito pela polícia não vincula automaticamente o Ministério Público e por que uma acusação do Ministério Público também não significa condenação pelo Judiciário.
O próprio Supremo Tribunal Federal já ressaltou essa separação entre investigar, acusar e julgar ao reconhecer que o indiciamento pertence à atribuição da autoridade policial.
Por que entender essas diferenças é importante?
Porque uma única palavra pode mudar completamente o significado de uma notícia.
Compare:
“A pessoa é investigada por corrupção.”
“A pessoa foi indiciada por corrupção.”
“O Ministério Público denunciou a pessoa por corrupção.”
“A Justiça recebeu a denúncia.”
“A pessoa foi condenada por corrupção.”
São cinco informações juridicamente muito diferentes.
Utilizá-las como sinônimos pode antecipar conclusões que o próprio sistema de Justiça ainda não tomou.
A investigação como uma sequência de filtros
Outra analogia pode ajudar.
Imagine vários filtros colocados um depois do outro.
No primeiro, existe apenas uma informação de que um crime pode ter acontecido.
A investigação tenta separar aquilo que pode ser comprovado daquilo que é apenas hipótese.
O indiciamento representa uma avaliação policial fundamentada sobre determinada pessoa.
O Ministério Público realiza nova análise antes de decidir se existe base para acusação.
O Judiciário examina se essa acusação deve prosseguir.
Durante o processo, acusação e defesa submetem as provas ao contraditório.
Somente depois vem o julgamento.
Por isso, quanto mais cedo estiver o caso nessa sequência, maior deve ser o cuidado ao afirmar responsabilidades.
De investigado a condenado existe um longo caminho
Talvez essa seja a principal conclusão.
Uma investigação criminal não nasce pronta.
Ela é construída.
Depoimentos podem confirmar suspeitas ou afastá-las.
Documentos podem mudar completamente a direção das apurações.
Uma perícia pode demonstrar que determinado fato ocorreu de maneira diferente da inicialmente imaginada.
Um investigado pode ser indiciado.
Outro pode deixar de ser considerado suspeito.
Novos personagens podem aparecer.
E versões contraditórias podem exigir procedimentos específicos, como a acareação.
É exatamente por isso que ela deve ser compreendida como uma ferramenta dentro de uma investigação muito maior, e não como uma prova isolada capaz de definir culpados.
No grande quebra-cabeça de uma investigação criminal, a acareação pode ser uma peça importante.
Mas a imagem completa somente aparece quando ela é comparada com todas as demais provas e, caso haja processo, submetida posteriormente ao contraditório, à defesa e ao julgamento.


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