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Candidatos nanicos poderão acumular tempo de propaganda gratuita, define TSE


Os candidatos à Presidência com menos de 30 segundos de campanha no horário eleitoral gratuito poderão acumular seu tempo e utilizá-lo em períodos maiores. Essa é uma das propostas aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral nesta terça-feira (28/8) e que integram a resolução que definiu o Plano de Mídia do Horário Eleitoral Gratuito dos candidatos a presidente da República nas eleições deste ano.


A norma fixa a distribuição do tempo de exibição da propaganda (em rede e em inserções) que cada partido ou coligação terá para seu respectivo candidato a presidente durante o primeiro turno do pleito.

Entre as propostas recepcionadas pelo TSE está a de que partidos e coligações com menos de 30 segundos em cada bloco do horário eleitoral podem flexibilizar o uso de seus tempos, acumulando-os para veiculação em diferentes datas. A combinação de como será distribuído esse tempo por bloco ficará a cargo das legendas e coligações, mediante um acordo de compensação de tempo a ser previamente informado ao tribunal.

O texto prevê ainda a formação do grupo único de emissoras (pool) para a geração da propaganda gratuita. E dispõe sobre a ordem de veiculação dos programas dos candidatos, definida por sorteio no último dia 23.

Rodízio

A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão começa nesta sexta-feira (31/8) e termina no dia 4 de outubro. O tempo total destinado à veiculação dos programas dos candidatos ao cargo de presidente da República será de 25 minutos, divididos em dois blocos de 12min30s. Eles serão exibidos às terças e quintas-feiras e aos sábados. No rádio, das 7h às 7h12min30s, e das 12h às 12h12min30s. Na televisão, das 13h às 13h12min30s, e das 20h30min às 20h42min30s.

Como dispõe a Resolução TSE 23.551/2017, após a primeira exibição dos programas eleitorais, será adotado sistema de rodízio. Desse modo, o partido político ou a coligação que teve sua propaganda apresentada em primeiro lugar ocupará a última posição da ordem de exibição da propaganda no dia seguinte, e assim sucessivamente.

A ordem de veiculação do primeiro dia da propaganda, que serve de parâmetro para o rodízio dos dias subsequentes, foi definida por sorteio na audiência pública presencial realizada com a participação dos ministros do TSE, de integrantes do Ministério Público Eleitoral e de representantes dos partidos políticos, das coligações e das emissoras de rádio e televisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Consultor Jurídico


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