
A trabalhadora foi
contratada pela concessionária em abril de 2015 para exercer a função de
assistente de departamento pessoal. Ela foi demitida por justa causa, em agosto
do ano passado, após a empresa descobrir que teria creditado indevidamente
quase R$ 30 mil em seu próprio cartão alimentação. O procedimento foi repetido
em relação a outras duas ex-funcionárias, totalizando R$ 47,5 mil.
Ao solicitar a reversão da
demissão por justa causa para demissão sem justa causa, a trabalhadora cobrava
da empresa na Justiça o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 97,1
mil, relativas a diferenças de verbas rescisórias, seguro-desemprego
indenizado, multas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),
diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral.
Na defesa da concessionária,
feita pelo advogado Reinaldo Ortigara, foram apresentados os relatórios com os
valores indevidamente creditados. Ao rechaçar a versão apresentada pela
ex-funcionária, o advogado destacou que se as horas-extras devidas a ela
resultariam em um valor bem abaixo do alegado por ela em sua explicação.

“Desta feita, por ter a
Autora se ausentado injustificadamente na audiência em que deveria depor,
aplico-lhe a pena de confissão e, por consequência, reconheço como verdadeiras
as afirmações da Ré, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os
pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas do artigo 477
da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego indenizado,
indenização por dano moral, além da retificação da data da saída na CTPS”,
afirmou o juiz na sentença.
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