Tribunal rejeita contas de 2016 do ex-prefeito Valdeci A. Lourenço e processo é encaminhado para Câmara Municipal de Conchal
As contas do ex-prefeito de Conchal, Valdeci A. Lourenço, referente
ao exercício de 2016, foram reprovadas pelo Tribunal de Contas já no ano passado
(2019), porém alguns recursos foram impetrados, de forma que somente este ano (2020)
foi dado pelo TC, o final ao processo.
Os documentos foram encaminhados para a Câmara Municipal de
Conchal no dia 14/02, embora nenhum vereador da casa legislativa conchalense
tenha falado sobre o assunto, durante segunda sessão ordinária deste ano, que
aconteceu no dia 17/02.
Conforme relatório publicado no diário oficial, o Tribunal apontou
diversas irregularidades, entre elas:
- DESEQUILÍBRIO FISCAL DAS CONTAS. DESAPREÇO PELA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DE
EMPENHOS. PLANEJAMENTO DEFICIENTE.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS PARA REVERSÃO DE
DESAJUSTES.
- DESATENDIMENTO AO ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ACORDO
DE PARCELAMENTO REALIZADO NO PERÍODO SEGUINTE.
- AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES NOS ÚLTIMOS
OITO (OITO) MESES DO MANDATO SEM RESERVA FINANCEIRA OU DISPONIBILIDADE DE CAIXA
PARA AMPARÁ-LAS.
- RESTOS A PAGAR DO FUNDEB SEM NECESSÁRIO LASTRO FINANCEIRO PARA DEVIDA
QUITAÇÃO. CONHECIDO.
Além da reprovação das contas de 2016, Valdeci também teve as
contas de 2014 reprovadas pelo Tribunal, valendo observar que as contas
referentes ao exército de 2014 foram reprovadas também pela Câmara de
Vereadores de Conchal.
Os documentos deverão estar à disposição da população já nos próximos
dias, assim que for autorizado pelo presidente da Câmara Municipal, Roberson
Claudino Pedro.
O F5 entrou em contato com o presidente da Câmara, Roberson
C. Pedro, para saber, por qual motivo o assunto não foi colocado em pauta
durante a sessão do dia 17/02.
Pedro nos respondeu, que devido a bagunça natural, causada
por conta da mudança realizada recentemente pela Câmara Municipal, que passou
de um prédio para outro, não houve tempo de e/ou condições de apresentar o
processo, que inicialmente é entregue pelo Tribunal gravado em um CD, e que
precisa ser transferido para o sistema da Câmara.
Entramos em contato com o ex-prefeito Valdeci, para sabermos
se ele mantém a pré-candidatura à prefeito em 2020, mesmo com mais essa
reprovação de contas.
Lourenço nos respondeu que sim. Que continua sendo pré-candidato
a prefeito de Conchal.
O pré-candidato afirmou, que essas reprovações de contas
(2014,2016), não o impedem de concorrer às eleições deste ano.
“Quando eu lancei a minha pré-candidatura, eu já sabia, a conta já tinha transitado
e julgado lá no Tribunal. Eu acompanho, eu sou advogado! Mantenho a minha
pré-candidatura. Nem todas as contas rejeitadas fica inelegível {deixa o interessado inelegível}, teve mudanças na lei, mas
eu não vou dar os caminhos das pedras” afirmou Valdeci.
Quantos as contas do exercício de 2014 que foram reprovadas,
tanto pelo Tribunal de Contas, quanto pela Câmara Municipal, Valdeci disse ser
uma besteira essa questão de direito ao contraditório que tem sido discutido
entre alguns os legisladores. Afirmou ainda que não entrará com um processo contra
a Câmara por causa disso.
“Essa questão do contraditório, não sei quem inventou isso aí. Isso aí é
uma besteira. Isso aí não vai mudar nada.
Eu não vou ingressar na justiça contra a Câmara, por isso. ” Disse
Lourenço.
O F5 fez uma breve pesquisa e encontramos diversos artigos
que abordam o assunto. Segue abaixo dois deles, do ano de 2018, publicado pelo Site da Revista, Consultor Jurídico.
DEPENDE DE
DOLO - Reprovação de contas do TCE não gera inelegibilidade automática, decide
TSE
Nem toda rejeição de contas resulta automaticamente na
inelegibilidade do candidato. Com esse entendimento, o Tribunal Superior
Eleitoral reformou decisão da corte eleitoral de São Paulo e anulou a
inelegibilidade imposta ao candidato a deputado federal Eduardo Soltur (PSB).
O ministro Luis Roberto Barroso, relator do caso, ressaltou
que não houve dolo por parte do candidato na decisão que levou à rejeição das
contas pelo TCE de São Paulo. E, na verdade, segundo Barroso, ele tentou
resolver os problemas detectados.
O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o registro da
candidatura de Soltur porque o TCE rejeitou as contas da Câmara Municipal de
Guarulhos quando ele era presidente da Casa. Ele ocupou o cargo entre 2011 e
2013.
“Na gestão do recorrente, foram realizados esforços
significativos para reduzir o seu alcance. Essa circunstância, em tese, afasta
a existência de dolo, elemento necessário à configuração da causa de
inelegibilidade em questão", disse Barroso.
O ministro ressaltou que a inelegibilidade deve ser
estabelecida ocorrem algumas situações: rejeição das contas; decisão que seja
irrecorrível no âmbito administrativo; desaprovação decorrente de
irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa feito
com dolo; não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da
decisão; e decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Diante da rejeição de contas pelo TCE-SP, caberia à Justiça
Eleitoral “proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não
e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa”,
decidiu Barroso.
A defesa esteve a cargo do Amir Mazloum, do escritório
Mazloum Advogados, para quem o candidato foi extremamente prejudicado durante a
sua campanha em razão do injusto indeferimento do registro de sua candidatura.
“O indeferimento do registro ficou durante toda a campanha em
destaque no site do TSE, causando-lhe grave prejuízo. Seus adversários
exploraram isso de forma indevida. O candidato Eduardo Soltur foi injustiçado
tendo em vista o reconhecimento, tardio, de que ele está no pleno exercício de
seus direitos políticos. Vamos pleitear junto ao TSE alterações do calendário
eleitoral para que injustiças como esta não se repitam com outras pessoas”,
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - Rejeição de contas é suficiente para caracterizar
inelegibilidade, diz TRE-SP
A rejeição de contas de prefeitos pelo tribunal de contas,
aprovada pelo legislativo municipal, é suficiente para caracterizar ato de
improbidade administrativa. Nesses casos, não é necessário o dolo específico de
causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos,
tendo em vista que o dolo é genérico e consiste na vontade de praticar a
conduta em si.
Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo, por 4 votos a 3, ao determinar a cassação do registro do prefeito de
Iacanga, Ismael Boiani. O julgamento teve início em dezembro e só foi encerrado
nesta terça-feira (29/5), com o voto de desempate proferido pelo presidente do
TRE-SP, Cauduro Padin.
Boiani foi prefeito de 2005 a 2012 e teve suas contas
referentes a 2011 rejeitadas pela câmara municipal, que seguiu parecer do
tribunal de contas. As contas foram rejeitadas pelo fato dele não ter aplicado
o valor mínimo do Fundeb durante o exercício e abrir créditos adicionais em
percentual superior ao permitido por lei municipal.
Em 2016, se candidatou novamente ao cargo e foi eleito. Sua
candidatura, porém, foi contestada pela coligação de oposição, que afirmou que
Boiani não poderia se candidatar por estar inelegível, nos termos do artigo 1º,
inciso I, alínea “g”, da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).
O dispositivo diz que são inelegíveis os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Em sua defesa, a defesa do prefeito alegou que não houve dolo
ou má-fé. Além disso, afirmou que a Lei Complementar 64/90 exige o dolo para
configurar a inelegibilidade, o que não restou comprovado.
Para o juiz relator Manuel Marcelino, no entanto, as
irregularidades apontadas configuram condutas com vícios insanáveis e ato
doloso de improbidade administrativa. Segundo o relator, nesses casos "é
desnecessário o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra
os princípios administrativos, tendo em vista que o dolo é genérico e consiste
na vontade de praticar a conduta em si, a qual ensejou a improbidade".
Assim, concluiu pela inelegibilidade de Boiani, votando pelo
indeferimento do registro de candidatura e, por consequência, o registro da
chapa eleita.
Ausência de dolo
Após o voto do relator, o juiz Marcelo Vieira de Campos abriu
divergência. Citando precedente do Tribunal Superior Eleitoral, Campos afirmou
que embora não tenha competência para rever ou se imiscuir na decisão do tribunal
de contas, a Justiça Eleitoral está autorizada a analisar se os atos que
ensejaram a rejeição configuram ato de improbidade.
No caso analisado, Campos entendeu que não ato de
improbidade. Isso porque, em seu entendimento, a conduta não representou
prejuízo ao ensino educacional do município. Para o juiz, houve apenas falhas
formais que afastam qualquer aspecto de dolo.
"Desta forma, não basta que tenha ocorrido a rejeição
das contas, faz-se necessário que a irregularidade seja insanável e que o ato
que a motivou configura ato de improbidade administrativa, devendo na conduta
estar configurado o dolo manifesto", afirmou.
O juiz destacou ainda voto do ministro Herman Benjamin sobre
inelegibilidade por não aplicação do valor mínimo no Fundeb. "Não se pode
aplicar sem temperos a jurisprudência de que a desaprovação de contas em
virtude de não emprego do percentual mínimo da receita do Fndeb gera óbice à
candidatura da alínea 'g'. Isso porque, em tese, tal irregularidade é capaz de
atrair inelegibilidade, todavia, nuances de cada caso concreto podem afastá-la,
como ocorre na hipótese, em que a inconsistência encontrada é de natureza
formal", afirmou o ministro.
O corregedor regional eleitoral, desembargador Nuevo Vamos
seguiu o voto divergente. Segundo ele, não se extrai da decisão do tribunal de
contas todos os elementos indispensáveis ao reconhecimento da inelegibilidade.
"Não basta a insanabilidade do vício, mas, também, que a hipótese seja de
ato doloso de improbidade administrativa. E, neste ponto, não há que se falar
em ato doloso de improbidade administrativa, mas em irregularidade
predominantemente formal, cuja natureza não se apresenta como apta a atrair a
incidência da inelegibilidade", afirmou.
Porém, prevaleceu no julgamento o voto do relator. Ao
desempatar o julgamento, o presidente Cauduro Padin afirmou que a
jurisprudência é pacífica no sentido de que ambas as irregularidades atraem a
inelegibilidade. "Presentes os requisitos da inelegibilidade prevista no
artigo 1º, I, “g”, da LC 64/90, de rigor o provimento do recurso para indeferir
o registro de Ismael Edson Boiani", concluiu.
Recurso Eleitoral 250-92.2016.6.26.0049