Consultor Jurídico
A simples alegação de que uma operação financeira é feita
mediante uso do cartão e de senha pessoal do cliente não é suficiente para
demonstrar a inexistência de falha da instituição financeira.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau para
condenar um banco a indenizar por danos materiais um cliente que foi vítima do
"golpe da troca do cartão". O banco deverá devolver os R$ 9,4 mil
descontados indevidamente da conta do autor.
Segundo o cliente, as transações fogem ao seu padrão de
gastos. Além disso, ele afirmou que o banco se recusou a devolver os valores, o
que o levou a acionar o Judiciário. A magistrada de primeiro grau, no entanto,
julgou a ação improcedente, aplicando ao caso a excludente de responsabilidade
por culpa exclusiva do consumidor.
"Não há como deixar de reconhecer que as operações que impugnou não foram por ele realizadas, por ter sido vítima de falsários que lhe aplicaram o golpe da 'troca de cartão'. Desse modo, se os golpistas lograram utilizar seu cartão é porque também conseguiram burlar o sistema de proteção do banco para consumar o golpe, pois, como afirma o banco réu, as transações foram realizadas com chip e senha", argumentou ele.
"Resta
afastada a alegação do apelado que as operações estavam dentro do perfil de
crédito, uma vez que comparando as compras usualmente realizadas com as que o
autor impugna na lide, deveriam causar estranheza ao banco réu as grandes
importâncias utilizadas, ao menos em relação ao não parcelamento da compra,
saindo completamente do perfil de crédito do requerente", completou.
"Cabe
observar que se o sistema de segurança do banco fosse tão eficiente, teria
ocorrido a verificação prévia de que tais operações que fogem em muito do
perfil da cliente e, consequentemente, o bloqueio do cartão teria ocorrido
antes que as operações fossem realizadas",
acrescentou o desembargador.
Por outro lado, a turma julgadora negou o pedido indenização
por danos morais. Isso porque, para o relator, muito embora o autor tenha
passado por contratempos e aborrecimentos, a situação não é suficiente, por si
só, para configurar a hipótese de dano moral indenizável.
Para Siqueira, os fatos narrados na inicial não são
suficientes para abalar a integridade psíquica da pessoa, "devendo
revestir-se de gravidade que possa causar-lhe efetivo abalo moral, sob pena de
generalizar-se demasiadamente este dano e sua reparação".
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